Enciclopedia jurídica

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Discriminação de Competências Tributárias

A competência tributária, entendida como a aptidão para legislar sobre direito tributário, representa uma prerrogativa inerente às pessoas constitucionais, eqüipole dizer. União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ao lazer a respectiva partilha, o constituinte fê-lo de modo rígido, na dimensão em que atribuiu competências privativas e indelegáveis em prol das pessoas jurídicas dc direito público interno retrocitadas. Com isso, erigiu um sistema infenso a vicissitudes concernentes à tributação concorrente, salvo o Adicional do Imposto sobre a Renda Estadual e o Imposto Municipal incidente sobre a venda de combustíveis, os quais exprimem hipóteses únicas de bitributação constitucionalizada, cumprindo observar, contudo, que os referidos impostos deixaram de viger a partir de Io de janeiro de 1996. Vejamos, pois, a divisão de competência impositiva insculpida no Texto Supremo:
União:
- imposto sobre a importação dc produtos estrangeiros;
- imposto sobre a exportação para o exterior, de produto nacional ou nacionalizado;
- imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
- imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários;
- imposto sobre a propriedade territorial rural;
- imposto sobre grandes fortunas;
- imposto extraordinário de guerra;
- impostos estaduais em Território Federal;
- impostos municipais em Território não dividido em Municípios;
- outros impostos - competência residual;
- empréstimo compulsório preordenado a atender despesas extraordinárias, calamidade pública e guerra;
- empréstimo compulsório destinado a investimento público urgente e de relevante interesse social;
- contribuições parafiscais;
- taxas e contribuições de melhoria.
Obs.: a) os impostos sobre a importação, exportação, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários encontram-se excepcionados do princípio da anterioridade, pelo que podem ser aumentados e cobrados no mesmo ano-calendário, assujeitando-se, outrossim, à atenuação da estrita legalidade, na medida em que o Executivo pode alterar-lhes as alíquotas nos limites estatuídos em lei; b) as contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição refogem também ao postulado da anterioridade, subordinando-se tão-somente ao intertempo de noventa dias que medeia a sua instituição ou aumento da respectiva eficácia.
Estados e Distrito Federal:
- transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos;
- imposto sobre operações relativas ã circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que iniciadas no exterior;
- imposto sobre a propriedade de veículo automotor;
- adicional do imposto sobre a renda;
- taxas e contribuições de melhoria;
- contribuição de seus servidores para custeio do sistema de previdência social.
Obs.: em 6 de outubro de 1993 o adicional do imposto sobre a renda foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Extinto em 31 de dezembro de 1995 (EC 3/93).
Municípios:
- imposto predial e territorial urbano;
- transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
- venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel (extinto em 31 de dezembro de 1995, ex vi da EC 3/93);
- imposto sobre serviços de qualquer natureza;
- taxas e contribuições de melhoria;
- contribuição de seus servidores para custeio do sistema de previdência social.


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