Enciclopedia jurídica

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Propriedade

(Lat. proprietate.) S.f. Totalidade das coisas e direitos que compõem os bens da pessoa. Clóvis Beviláqua nos ensina que: “Juridicamente, a propriedade é o poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida psíquica e moral.” E segundo Ortolan, “é o poder de ocupar a coisa, e dela tirar todos os proveitos, todos os produtos, periódicos ou não, todos os acréscimos, poder de modificá-la, de dividi-la, de aliená-la, de destruí-la, mesmo, salvo as restrições legais; enfim, de reinvidicá-las das mãos de terceiros (seqüela)”. Segundo o CC, art. 524, é direito de possuir: “A propriedade é o direito de desfrutar e de dispor das coisas da maneira mais absoluta, contanto que dela não se faça uso proibido pelas leis ou regulamentos.” Comentário: O direito natural à propriedade é proclamado – não outorgado ou concedido – na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, pelas Nações Unidas, em seu art. XVII, quando diz: “Todo homem tem direito à propriedade, só, ou em sociedade com outros”. Allan Kardec (Livro dos espíritos, questão 882, § 2.o) nos fala que “a propriedade que resulta do trabalho é um direito natural, tão sagrado quanto o de trabalhar e viver”. O detentor da propriedade é o portador de responsabilidade social, sendo uma projeção da lei natural que, ao emanar o direito à propriedade, ao mesmo tempo impõe deveres sociais ao proprietário. Legitimidade – dois são os condicionantes para a legitimidade da propriedade material: que tenha sido obtida honestamente e sem prejuízo para ninguém. Sucessão – com a morte do de cujus, abre-se a sucessão de seus bens. Com o trespasse (passamento, desencarnação), termina a assistência da pessoa natural e cessam os direitos e obrigações civis. Esses direitos, e no meio deles o de propriedade, ou são extintos ou se comunicam aos herdeiros legítimos ou instituídos. Dispõe o CC, em seu art. 1.572: “Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Esses são, entre outros, os fatos e conseqüências jurídicas que se instauram mortis causa (SANTOS, Washington dos. Dicionário de sociologia. 2. ed. revista e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 165).


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