Enciclopedia jurídica

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HERDEIRO

(CÓDIGO CIVIL E Código Processo Civil) Quem herda em virtude da lei ou por força de testamento. Há uma grande série de tipos de herdeiros: beneficiário, excluído, fideicomissário, fiduciário, forçado, legítimo, necessário, porcionário (de renda ou porção), póstumo, presuntivo, puro e simples, substituto, testamentário e universal. Anote-se: 0 Estado (como nação) não é herdeiro, pelo fato de vir a adquirir por direito próprio, em caso de vacância pela falta de sucessores de outras classes.

(Lat. hereditariu.) S.m. Aquele que tem direito de receber, em virtude da lei ou por força testamentária, herança.

Pessoa com direito a uma quota-parte ou totalidade de patrimônio a ser transmitido por sucessão causa mortis. Em regra é pessoa física, podendo ser pessoa jurídica, na hipótese de sucessão testamentária ou mesmo a Fazenda Pública, no caso de herança vacante. E pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus, nos termos do art. 131, II, do CTN.


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