Enciclopedia jurídica

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Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

Imposto de responsabilidade da União; incide sobre a propriedade rural, localizada fora da área urbana, pelo domínio útil ou posse do imóvel, como está descrito em legislação específica (CF, art. 153, VI; CTN, arts. 29 a 31). Comentário: Este imposto visa ao desestímulo às propriedade improdutivas; não incide sobre pequenas glebas, desde que explorada pelo proprietário e que o mesmo não tenha outras propriedades idênticas.

Inserto na esfera competencial da União, tem por hipótese tributária “\'ter a propriedade de imóvel rural”, assim considerado aquele situado fora da zona urbana do Município. A zona rural é definida por exclusão à urbana, tanto que o Código a qualifica em oposição à zona urbana. Esta deve ser definida por legislação local, observados ao menos dois dentre os cinco melhoramentos enumerados no § Io, I a V. do art. 32 do CTN. A base de cálculo é o valor fundiário, ou seja, o valor da terra, sobre o qual opera-se a incidência de alíquotas progressivas tendentes a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, nos termos do § 4o do art. 153 da Constituição da República. É disciplinado pela Lei n° 9.393, de 17 de dezembro de 1996, e consolidado no Decreto n° 4.382, de 19 de setembro de 2002, com alterações supervenientes firmadas pelo Decreto n° 4.449, de 30 de outubro de 2002. A qualificação do imposto encontra-se estampada no art. 11 da lei básica que assim dispôs: Tabela de Alíquotas
Área total do imóvel (em hectares)
Grau de Utilização - GU (em %)

Maior que 80
Maior que 65 até 80
Maior que 50 até 65
Maior que 30 até 50
Até 30
Até 50
0,03
0,20
0,40
0,70
1,00
Maior que 50 até 200
0,07
0,40
0,80
1,40
2.00
Maior que 200 até 500
0,10
0,60
1.30
2.30
3,30
Maior que 500 até 1.000
0,15
0,85
1.90
3,30
4,70
Maior que 1.000 até 5.000
0,30
1,60
3.40
6,00
8,60
Acima de 5.000
0,45
3.00
6.40
12.00
20,00

Impende observar que o proprietário de pequenas glebas, definidas em lei e devidamente exploradas desfruta de imunidade quanto ao IPTR, nos termos do inciso II, § 4o, do art. 153 do Texto Excelso. Outrossim, não se pode olvidar que a Carta da República qualificou como susceptível de tributação a conduta substanciada em ter a propriedade rural, o que não autoriza o legislador complementar a incluir no pólo passivo o titular do domínio útil ou o posseiro, consoante previsto no art. 29 do Código Tributário Nacional, entendimento, aliás, sufragado por doutrinadores de tomo, a teor de José Antonio Coelho e Roque Carrazza. V. legislação no site www.receita.gov.br.


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