Enciclopedia jurídica

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Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

O mesmo que imposto de renda, de competência da União, incidindo sobre o capital, rendimento do trabalho ou da junção de ambos e ganhos de qualquer natureza. Comentário: Segundo o inciso, II, § 2.o, do art. 153, esse imposto “não incidirá, nos termos fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho” (CF, art. 153, III; CTN, arts. 43 a 45).

Tributo de competência da União, cuja hipótese de incidência consiste no auferimento de renda ou proventos de qualquer natureza, na trilha, aliás, do quanto sugere o seu nomen juris. O conceito de renda, bem como o de proventos. reveste o significado de acréscimo financeiro ou patrimonial líquido apurado periodicamente, assim compreendido aquele resultante do cotejo entre entradas e saídas, incluídos os valores consumidos e excluídas as perdas e as deduções necessárias à percepção dos rendimentos, na trilha, aliás, do magistério de José Artur Lima Gonçalves (Imposto de Renda - Pressupostos Constitucionais. São Paulo, Malheiros, pp. 192 e ss. e 215). A legislação ordinária do imposto em apreço qualifica como renda o produto do capital, ou do trabalho, ou da conjugação de ambos, conceituando proventos, outrossim, quaisquer outros créditos, pensões, acréscimo patrimonial ou lucros, a renda ou provento consumido. Como sc vê. a terminologia legal é redundante, pois, em verdade, o conceito de renda e o de proventos são equivalentes. Ao lado dos princípios constitucionais que presidem todo o sistema, o imposto em apreço submete-se aos postulados específicos de generalidade, universalidade e progressividade, na estrita conformidade do quanto dispõe o § 2o, inciso I, do art. 153, da Lex Legum. Cumpre notar que no direito comparado a progressividade não se encontra explicitada no texto constitucional, conquanto exista nas dobras do primado da capacidade contributiva e da igualdade. Entre nós, a Carta Magna qualificou o referido princípio como uma das pedras angulares do imposto sob exame, pelo que, ao contrário de uma faculdade, traduz uma imposição que deve nortear a produção normativa do imposto in casit. Biparte-se nos planos das pessoas físicas e das jurídicas, alojando em ambas situações especificadas sujeitas à retenção na fonte. Na ambitude das pessoas físicas a base de cálculo é a renda líquida, enquanto a alíquota progressiva deve guardar correspondência com a faixa de rendimento tributável. Cumpre obtemperar que as alíquotas, situadas em apenas duas faixas, à época da elaboração deste trabalho, em nosso sentir não realizam o desígnio constitucional da progressividade, a qual, harmonizada com a capacidade contribuliva e com os altaneiros postulados de justiça fiscal, deveria desdobrar-se não apenas em dois patamares, mas em um número bem mais amplo de faixas de tributação. Já no âmbito das pessoas jurídicas, existem alíquotas praticamente fixas e não progressivas, como determina o Texto Supremo, salvo as hipóteses excepcionais de tributação adicional em face do elevado nível do lucro tributável, ou de variação da base de cálculo nos casos de arbitramento. Ao lado do IPI, representa uma das mais expressivas fontes de receitas tributárias na economia de nosso País. A legislação encontra-se consolidada no Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999. V. Regulamento e alterações no site www. receita, gov. br


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