Enciclopedia jurídica

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Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

Sumário: Imposto de competência estadual e distrital, com fundamento no art. 155, inciso I, da Constituição Federal. Estampado nas Constituições dos Estados e na lei orgânica distrital; legislação ordinária local e respectivos regulamentos. No Estado de São Paulo: Lei n° 10.705, de 28 de dezembro de 2000 e Decreto n° 46.655, de Io de abril de 2002, ambos com alterações supervenientes.
Exprime desdobramento do antigo imposto inter vivos e causa mortis, uma vez que a Carta promulgada em 1988 cindiu o referido gravame atribuindo o causa mortis aos Estados e ao Distrito Federal, deixando o inter vivos às municipalidades. Divide-se em duas hipóteses alternativas, eqüipole dizer, “transmissão de bens móveis ou imóveis” ou “doação de quaisquer bens ou direitos”. O termo de tempo em que se verifica a incidência ocorre no momento da transcrição, em se tratando de imóvel, ou no átimo da tradição, se for móvel. No caso da transmissão causa mortis, o contribuinte haveria de ser o espólio, o qual fica sub-rogado nos direitos e deveres relacionados com o de cujus, ao passo que, na hipótese da doação, será contribuinte o doador, tudo na exata conformidade com as entrevozes insertas na regra-matriz de incidência. Não obstante, a legislação paulista, por exemplo, desconsiderou a logicidade e a implicitude da potestade tributária contida no Texto Excelso e, nesse sentido, qualificou como contribuinte o transmitido e não o transmitente, conforme dispõe o art. 7o, incisos I a IV, da Lei n° 10.705, de 28 de dezembro de 2000. No tocante a transmissão relativa a bens ou direitos, o aludido diploma enumerou exaustivamente as hipóteses passíveis de incidência, a exemplo de bem corpóreo e incorpóreo, títulos ou direitos representativos de patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ações, quotas, debêntures, dividendos, dinheiro e créditos de qualquer natureza. Inovou o legislador ao instituir o imposto sobre doações, até então imerso apenas no âmbito competencial, o qual alcança bens de valor superior a 2.500 (duas mil e quinhentas UFESPs). Ao lume da Constituição, a base de cálculo será no máximo o valor dos bens ou direitos, ao passo que a alíquota, de seu turno, será representada por percentagens firmadas na legislação específica, cabendo lembrar que no Estado de São Paulo, à guisa de exemplo, aquela grandeza é simbolizada por um percentual do valor dos bens ou direitos, enquanto as alíquotas se situam no patamar de 2,5 até o montante de 12.000 UFESPs e 4% quando acima desse limite. V informações adicionais ou legislação atualizada no site www.sp.gov.br ou compulsar o site do Distrito Federal ou do Estado objeto da pesquisa, a fim de conhecer a legislação local.


Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natu      |      Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualqu