Enciclopedia jurídica

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Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou a Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisiçã

Sumário: Imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, com fulcro no art. 156, inciso II e art. 32, § Io, da Constituição Federal. Leis orgânicas municipais e distrital; legislação e regulamentação local; no município de São Paulo: consolidação contida no Decreto n° 48.407, de 2 de junho de 2007.
Incide sobre a transmissão onerosa inter vivos de: a) bens imóveis; b) direitos reais; ou c) cessão de direitos à aquisição de imóveis. O aspecto temporal da regra-matriz, no caso de imóvel ou direito real, consiste no momento da transcrição do registro na circunscrição imobiliária competente, jamais antes, ao passo que na cessão de direitos o nascimento da obrigação dá-se no instante da concretização do negócio. Por outro lado. por considerar que o imposto incide sobre a transmissão ou a cessão, nos estritos termos da fraseologia do Diploma Excelso, cremos que nas dobras daquele comando o constituinte elegeu como contribuinte a pessoa que realizar o aludido comportamento susceptível de tributação, o qual será, por óbvio, o transmitente ou o cedente. Nada obstante, tirante as hipóteses de cessão, nas quais o legislador elegeu como contribuinte o cedente, nos demais casos a legislação ordinária considera contribuinte o adquirente e não o transmitente como quer a entre - voz do art. 156, inciso II, do Texto Magno. A base de cálculo será no máximo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, podendo o legislador, caso queira, adotar uma grandeza aquém daquele paradigma, observando, apenas para ilustrar que no Município de São Paulo há duas classes de alíquotas, vale dizer, 0,5% com relação às transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, até o limite de R$ 42.800 (quarenta e dois mil e oitocentos reais), sendo de 2% a percentagem incidente no que exceder àquela importância e no tangente às demais transmissões. A lei paulistana substanciada no Diploma n° 13.107, de 29 de dezembro de 2000, modificou em parte a Lei n° 11.154, de 30 de dezembro de 1991, na medida em que pôs termo a então questionada progressividade do ITBI. Cumpre salientar que, por força da imunidade prevista no § 2o, inciso I, do art. 156, da Constituição Federal, o ITBI não incide sobre a conferência de bens ou direitos destinados ao patrimônio de pessoa jurídica, o mesmo ocorrendo nas hipóteses de fusão, incorporação ou extinção. O constituinte exceptuou da imunidade a empresa que tenha como atividade preponderante a compra e venda dos bens ou direitos transmitidos, bem assim a atividade de locação de imóveis ou arrendamento mercantil. A atividade preponderante, por sua vez, é aquela em que, no biênio anterior ou posterior à aquisição dos bens ou direitos, as operações decorrentes das transmissões retrocitadas representarem mais de 50% da receita operacional do adquirente. V. Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo, Decreto n° 48.407, de 2 de junho de 2006, site: www.prefeitura.sp.gov.br. V. legislação específica no site local.
Imposto sobre a Venda de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto Óleo


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