Enciclopedia jurídica

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Bens imóveis

Aqueles que não podem ser removidos sem que a sua forma seja alterada.

Bens Imóveis (1)
Conforme o Código Civil de 1916
São aqueles cuja natureza os toma insusceptíveis de remoção, sob pena de serem danificados ou destruídos, acaso removidos ou transportados. A guisa de exemplo merecem ser lembrados, dentre outros, o solo com a sua superfície, os edifícios e os direitos reais sobre imóveis. O Código Civil assim os define:
“Art. 43. São bens imóveis:
I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;
III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.”
Na seara tributária os bens imóveis integram a norma matriz de incidência de inúmeros tributos, a exemplo dos seguintes: IPTR, IPTU, ITBI causa mortis e inter vivos, além da contribuição de melhoria. Cumpre observar que os navios, embora não revestindo a condição de imóvel, submetem-se à ritualística dos imóveis para determinados efeitos, assim como no tocante à transmissão da propriedade que não se dá com a mera tradição, mas por meio de documento escrito devidamente transcrito no registro marítimo.
Bens Imóveis (2)
Ao consoar do Código Civil de 2002
O novo Estatuto Civil cuida do assunto por meio dos arts. 79 a 81, nos quais qualifica como tais o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, considerando também imóveis para efeitos legais os direitos reais sobre imóveis e as ações entreligadas ao exercício daqueles direitos, bem assim o direito à sucessão aberta. Demais disso, conforme estipula o art. 81, incisos I e II, não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local, senão também os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.


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