Enciclopedia jurídica

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DIREITOS REAIS

(Código Civil) Constituem eles o teor do art. 1.225: I) a propriedade; II) a superfície; III) as servidões; IV) o usufruto; V) o uso; VI) a habitação; VII) o direito do promitente comprador do imóvel; VIII) o penhor; IX) a hipoteca; X) a anticrese. Por outro lado, referidos direitos sobre imóveis já "constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no CÓDIGO CIVIL (art. 1.227).


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