Enciclopedia jurídica

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z




 

CRIME

Como dizem os mestres, crime é um fato típico e antijurídico; é toda violação imputável dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, da lei penal. É sinônimo de delito ou infracão penal. Para que haja a sua configuração, consideram-se dois fatores: o material, a ação praticada pelo autor, e o moral, que é a vontade livre e inteligente de agente. Considera-se o crime no momento em que é cometido, mesmo que o seu resultado não ocorra imediatamente.

(Lat. crimen.) S.m. Como nos ensina Código Penal Anotado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, crime é o comportamento humano positivo ou negativo, provocando, este, um resultado e que segundo seu conceito formal, é violação culpável da lei penal, constituindo, assim, delito. No crime, temos de distinguir: O fato típico, característico, exposto na lei como ilícito, ou seja, antijurídico, contrário ao direito; segundo o Ministro do STJ, Professor Dr. Francisco de Assis Toledo, o crime envolve: ação típica, conduta, comportamento; ilícita, isto é, antijurídica; culpável (nullum crimen sine culpa) (Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 80).
Nota: O nosso CP, art. 1.o, transcreve o que preceitua a CF, art. 5.o, XXXIX, que diz o seguinte: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, já séculos atrás exposto no DRom: “Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta” (Não existe crime nem pena, se não existir lei escrita à respeito). E art. 23 do CP preceitua: Não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Circunstância agravante da pena não constitui crime qualificado; crime é o fato típico e antijurídico. Comentário: O crime surge na mente do indivíduo sob a forma de idéia ou emoção, elabora-se na consciência e, produzindo volição, tende a realizar-se. É claro que os espíritos bem formados não se deixarão, senão excepcionalmente, arrastar à prática desses tristíssimos fatos, que são um forte grilhão a nos prender inexoravelmente à bruteza da animalidade, donde a cultura nos pretende distanciar, mas onde nos arrastamos e nos debatemos em vão, como frágeis insetos envolvidos nos fios resistentes do vasto aranhol (BEVILÁQUA, Clóvis. Criminologia e Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 55). O crime não é um fenômeno de pura fisiologia cerebral, mas um fenômeno pertinente à responsabilidade do espírito, apesar dos condicionamentos anatômicos e culturais (AMORIM, Deolindo. Espiritismo e Criminologia, p. 106).


CRIAÇÃO DO ENSINO JURÍDICO NO BRASIL      |      CRIME BILATERAL