Enciclopedia jurídica

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Ação

(Lat. actione.) S.f. Efeito ou ato de atuar; DRom. “Ação nada mais é, que o direito de se pleitear em juízo o que lhe é devido”; faculdade de invocar o poder jurisdicional do Estado por julgar ter direito; meio processual pelo qual se pode reclamar à justiça o reconhecimento, a declaração, a atribuição, efetivação de um direito ou, ainda, a punição de um infrator das leis penais. No DCom, cota-parte do capital das sociedades anônimas ou em comandita por ação é considerada unidade. Comentário: CPC, art. 263: “Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no artigo 219 depois que for validamente citado”; e no art. 219: “A citação torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. V. ainda CPC, arts. 2.o, 36, 37, 267, IV e 282.

Direito subjetivo púhlico ao qual corresponde o dever do Estado no sentido de efetuar a prestação jurisdicional tendente a tutelar o direito violado ou ameaçado, restaurando, assim, a ordem jurídica.


A vero domino      |      Ação acessória