Enciclopedia jurídica

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Imposto

(Lat. impositu.) Adj. e s.m. Ordenado, obrigado, atribuído; como s.m., tributo, pagamento devido ao fisco, para fazer face às despesas da administração por serviços prestados à comunidade. Nota: Esta tributação está isenta de contraprestação por parte daqueles que a recolhem e é distinta da taxa e da contribuição (CTN, art. 16).

Tributo que tem por hipótese de incidência uma atividade particular, cujas receitas não têm destinação vinculada. Seu regime jurídico difere das taxas e contribuições de melhoria porquanto estas modalidades de tributos traduzem a conjugação de uma atividade particular conjugada com uma atividade estatal, da qual é destinatária. Distinguem-se, também, das demais contribuições e dos empréstimos compulsórios, uma vez que estes gravames têm suas receitas vinculadas a destinação específica. A posição ora sustentada se justifica na medida em que o produto da arrecadação é relevante quando integrante do regime jurídico tributário, a teor do modelo adotado pelo Diploma Excelso, enquanto, ao revés, não é relevante na órbita do direito financeiro, conforme proclama o art. 4o do CTN. Exemplificando: se o Governo não destinar o produto da arrecadação da CPMF à área da saúde, nem por isso o gravame perderá a sua natureza de contribuição, nos exatos termos dos arts. 149 e 195 da Constituição. Como se vê, o que o diferencia do antigo IPMF é o fato de a destinação do produto proveniente de sua arrecadação integrar o regime jurídico tributário e não a sua efetiva aplicação ou não na área da saúde, matéria situada na ambitude do direito financeiro. V. Espécies Tributárias.


Impossibilem allegans non auditur      |      Imposto de Importação