Enciclopedia jurídica

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Igualdade

Postulado constitucional de conteúdo sobremodo fluido, elástico e subjetivo. Inspirado na concepção aristotélica, Rui Barbosa bordou o assunto em seu memorável Oração aos Moços, quando atrelou que “igualdade significa aquinhoar desigualmente os desiguais, observadas as suas desigualdades”. A nosso pensar, contudo, em que pese a superior autoridade de seu subscritor, bem como o eloqüente efeito retórico dos dizeres assinalados, o conceito de Rui não se revela suficiente para explicitar o conteúdo do aludido princípio. A partir dessa reflexão crítica, Celso Antônio Bandeira de Mello captou o regime jurídico que decididamente permite identificar os iguais ou os desiguais. Assim, o festejado jurista demonstrou com pena de ouro a existência de um nexo plausível entre o critério desigualador e a finalidade por ele perseguida. Exemplificando: se quisermos discriminar os magros, selecionando os obesos, poderemos fazê-lo, se porventura o discrímen preordenar-se a escolher atletas a serem treinados para a prática do sumô. Por outro lado, não poderíamos adotar o mesmo critério se a discriminação objetivasse abonar a falta de funcionários públicos que comparecessem a um congresso religioso, pela simples razão de que inexiste plausibilidade entre o discrímen e a finalidade. A Constituição promulgada em outubro de 1988 insculpiu o postulado da igualdade no caput do art. 5o, comunicando-lhe dimensão plena, pois vedou a distinção de qualquer natureza. Como se vê, o instituto mereceu expressiva ampliação, porquanto a Carta de 1967 prestigiava a igualdade tão-somente a sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicção política. Na esfera tributária, de seu turno, o constituinte tratou do assunto de modo específico ao proibir tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente (art. 150. II).


Ignoti nulla cupido      |      Ilação