Enciclopedia jurídica

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Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

O mesmo que ISS; imposto da competência dos municípios, cujo fato gerador é a prestação de serviço de profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. Comentário: A base de cálculo desse imposto é o preço do serviço prestado (CF, 156, IV; Dec.-lei n. 406/68, arts. 8 a 12).

Tributo de competência privativa dos Municípios, consoante dispõe o art. 156, III, da Lex Legum. O aludido título competencial qualifica como tributável o comportamento consistente em oferecer utilidade material ou imaterial a terceiros, de conteúdo econômico e com caráter reiterado, sob o regime de direito privado, nos limites territoriais da Municipalidade, dando-se por acontecido o fato no momento da entrega do serviço, pronto e acabado, ao destinatário. Aspectos controversos merecem comentos: os primeiros relativos ao âmbito de incidência do tributo e outro concernente à responsabilização de interposta pessoa que não o realizador do fato gerador. O derradeiro, a seu turno, consiste na antiga discussão acerca da natureza exaustiva ou enunciativa da Lista de Serviços sujeitos ao ISS. O primeiro consiste na regra geral, segundo a qual o imposto será devido no local onde se situa o estabelecimento prestador; ao passo que, por exceção, o imposto será devido no local da prestação no caso de construção civil, como quer o art. 12 do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, conjugada com outras hipóteses nesse sentido firmadas no art. 3o, da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Como se vê, segundo o critério firmado na legislação de regência, o imposto toma-se devido no local onde tenha sede o estabelecimento prestador, ou seja, caso o prestador tenha sede no município de Cabreúva e preste serviço em Itu, o imposto seria devido naquele município, o que significa atribuir poderes para o município de Cabreúva exercer competência tributária fora dos quadrantes de seu território, em flagrante desconcerto com a autonomia das pessoas constitucionais consagradas no pacto federativo. Por isso, afigura-se evidente que, a rigor, o imposto somente poderia tornar-se devido no local da efetiva prestação, vale dizer, no território onde ocorrer o fato gerador. Outra criação questionável consiste na absurda possibilidade de responsabilizar o tomador ou intermediário do serviço, incumbindo-os, conforme o caso, de promover o recolhimento do tributo e do cumprimento das obrigações de fazer, denominadas impropriamente de acessórias, o que contraria a tipicidade inerente a qualquer vínculo de direito, sobretudo na orbe tributária onde viceja o primado da tipicidade cerrada, segundo a precisa linguagem do festejado Alberto Xavier. No tocante à Lista de Serviços, o entendimento corrente se move no sentido em que o seu caráter seria exaustivo ou taxativo, donde, a municipalidade somente poderia considerar tributável o serviço constante na lista do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações posteriores insertas em legislação superveniente, culminando com a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.Todavia, permito-me dissentir frontalmente desse posicionamento doutrinal e jurisprudencial, adotando postura diametralmente oposta, na excelente companhia, aliás, de Aires Femandino Barreto, Gerado Ataliba, Paulo de Barros Carvalho e Roque Carrazza, dentre outros. Deveras, aquela linha de pensamento abraçada pela escola tradicional comete a cinca de condicionar o exercício da competência tributária ao alvedrio do legislador complementar. E dizer, se admitida essa visão, ter-se-ia que reconhecer que o legislador complementar poderia até reduzir a zero o campo de tributação municipal na seara do ISS, comprometendo, assim, a própria autonomia municipal e, por que não dizer, a organização do Estado brasileiro. Ora, se nem mesmo o Poder Reformador é dotado de prerrogativas para modificar ou remodelar o pacto federativo, com muito mais razão nada restaria ao legislador complementar nesse campo. Em suma, tirante os serviços de competência privativa dos Estados e do Distrito Federal, todos os demais se situam na órbita municipal, cabendo ao legislador complementar tão-somente disciplinar eventuais conflitos de competência. V. Lista de Serviços. V. Informações adicionais e eventual atualização legislativa no site www.receita.gov.br.


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