Enciclopedia jurídica

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LEI COMPLEMENTAR

É uma lei que complementa normas previstas na Constituição. A lei complementar só pode ser aprovada se obtiver maioria absoluta (mais de 50% dos votos do Congresso) . Vide Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual regulamenta a CF na parte da Tributação e do Orçamento (Título VI).

Aquela que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis; preceito legal destinado a complementar a Constituição, sem, contudo, alterá-la. Observação: A própria Carta Magna determina a complementação, quando necessária de seu texto através desta espécie de lei. Não havendo nada a completar, não há necessidade de lei complementar. A lei complementar somente poderá ser aprovada se obtiver maioria absoluta, mais de 50% dos votos do Congresso.

Historicamente, trata-se de diploma normativo que complementava a Constituição, seja para cuidar da estruturação e da organização dos Poderes Públicos, a exemplo da Lei Orgânica inserta na Carta Francesa de 1875, seja para implementar o grau eficacial de normas não-auto-aplicáveis, segundo doutrina que floresceu nos Estados Unidos, presidida por Cooley e trazida ao nosso direito por Rui Barbosa. Modernamente, contudo, a Lei Complementar não exerce necessariamente a função de dispor sobre a organização de órgãos públicos, bem como não lhe cabe perfazer a eficácia de normas não- auto-aplicáveis. Em verdade, ao dispor sobre o âmbito de incidência dos diplomas normativos, o constituinte atribuiu certas matérias ao legislador complementar, bem como outorgou outras tantas ao legislador ordinário, ao legislador do decreto legislativo etc. Enfim, a chamada Lei Complementar não se preordena a dar completude à Constituição. Não lhe cabe complementar, como sugere a palavra no plano etimológico. De par com o apanágio de normatizar sobre determinados temas, a Lei Complementar se submete a procedimento legislativo especial e qualificado, porquanto a sua aprovação depende de concordância da maioria absoluta dos membros do Parlamento, ou seja, metade mais um, nos termos do art. 69 da Carta Magna. Outro aspecto merecedor de ponderações consiste na hierarquia desse diploma, uma vez que expressivo segmento doutrinal lhe comunica postura intercalar entre a Constituição e a legislação ordinária, enquanto uma linha divergente a coloca no mesmo nível que a legislação ordinária. A nosso pensar, a Lei Complementar per se não desfruta de hierarquia superior à legislação ordinária. O asserto justifica-se por duas razões: a primeira porque tanto uma como outra versam sobre matéria previamente especificada no Texto Supremo; a segunda porquanto ambas têm o mesmo fundamento de validade, vale dizer, o Diploma Excelso. Logo, não há falar-se em hierarquia por derivação. Ao demais, inexiste também hierarquia por conteúdo em prol da legislação complementar em relação â legislação ordinária. O que existe, por vezes, é a preeminência de um dado diploma normativo em relação a outros, não em face da natureza complementar, mas em virtude de seu conteúdo de legislação nacional que desfruta de preeminência em relação aos planos normativos federal, estadual, distrital e municipal.


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