Enciclopedia jurídica

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Orçamento

S.m. Prognóstico de receita que deve ser apresentado para um exercício financeiro designado (CF, arts. 165 a 169; Lei n. 4.320/64).

E o conjunto de receitas e despesas de cada plano de governo, incluídas aquelas dos órgãos da administração direta e indireta, bem assim as das fundações instituídas pelo Poder Público, cuja previsão e destinação deve ser esmiudada com detença, na estrita conformidade com o quanto estabelece a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Representa o conteúdo da Lei Anua do Orçamento que lhe dá roupagem e natureza de lei, em que pese à existência de vozes dissonantes na doutrina do direito financeiro que sustentam tratar-se de ato administrativo ou de lei apenas no aspecto formal. A meu pensar, a fisionomia de lei afigura-se induvidosa, pois não é a matéria em si que revela tratar-se de lei ou de qualquer outro ato jurídico, mas o regime jurídico consubstanciado em inovar a ordem jurídica primariamente, como quer Renato Alessi. Importa assinalar que o orçamento objeto da lei orçamentária deve consignar as receitas tributárias, senão também a destinação específica, nos termos dos mandamentos intersertos nos arts. 165 e seguintes do Texto Excelso. V. Lei orçamentária.


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