Enciclopedia jurídica

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z




 

DECRETO-LEI

Ato do poder executivo que estabelece regras de caráter geral de competência do poder legislativo. É o decreto com força de lei que, num período ditatorial ou anormal de governo, é expedido pelo chefe de Estado que concentra em suas mãos o poder legislativo, então suspenso. É a forma preferida de toda ditadura para legislar.

Lei oriunda do Executivo; forma totalmente exceptiva, inadmissível durante o funcionamento normal da representação popular no Congresso. No Brasil, admitiu-se em diversos períodos, entre os quais ressalta o de 1937 a 1945, Ditadura de Getúlio Vargas, e de 1964 a 1985, Governo Ditatorial Militar, épocas de governo constitucionalmente irregular, em que o Poder Legislativo foi exercido cumulativamente pelo chefe do Poder Executivo.

Diploma normativo previsto originalmente no art. 58 da Carta de 1967 e posteriormente mantido com alterações no art. 55 do Diploma de 1969. Figura híbrida, representava decreto com força de lei, alçado no âmbito competenciai do Presidente da República, o qual poderia ser aprovado ou rejeitado pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias, cumprindo salientar que ante o silêncio do Parlamento naquele espaço de tempo operava-se a aprovação por decurso de prazo. Em sua versão inicial tinha por objeto apenas duas matérias, vale dizer, segurança nacional e finanças públicas. A luz da Emenda de 1969, houve a ampliação de seu universo que passou a incluir a criação de cargos públicos e respectivos vencimentos e também matéria tributária. Por conseguinte, foi altamente utilizado até o advento da Constituição promulgada em outubro de 1988, a qual excluiu esse diploma do rol das categorias enumeradas no processo legislativo. Expressivo número de diplomas desse jaez ainda vigoram, a exemplo, dentre outros, daqueles que integram a legislação do imposto sobre a renda.


DECRETO LEGISLATIVO      |      DEDUZIR