Enciclopedia jurídica

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z




 

CPMF

CPMF(l)
Sumário: Tributo de competência da União Federal. Positivação: Emenda n° 12, de 15 de agosto de 1996, Emenda n° 21, de 18 de março de 1999; Emenda n° 31, de 14 de dezembro de 2000; Emenda n°37, de 12 de junho de 2002; Emenda n° 42, de 19 de dezembro de 2003 e os artigos 74, 75, caput e § Io, 80, inciso I, 84, § Io, e 90, caput, §§ Io e 2o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Legislação básica: Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996 e alterações supervenientes; Decreto n° 6.140, de 3 de julho de 2007 e inúmeros atos administrativos, especialmente Portarias, Atos Declaratórios e Instruções Normativas.
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira. Inexistente à luz da edição da Carta da República promulgada em outubro de 1988, tem por origem um título competencial criado pela Emenda n° 12, de 15 de agosto de 1996 que introduziu o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação básica consiste na Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, com inúmeras alterações supervenientes, bem assim no Decreto n° 6.410, de 03 de julho de 2007.
Tem por hipótese de incidência tributária a movimentação ou transmissão de valores, créditos e direitos de natureza financeira, abrigando por base de cálculo a integralidade da respectiva movimentação ou transmissão. A alíquota a viger no ano-calendário de 2002 até dezembro de 2007 importa em trinta e oito centésimos por cento, a qual se conjuga à base de cálculo retrocitada para efeito de determinar o quantum debeatur.
Conquanto concebida com o desígnio de prover os cofres da saúde pública, as suas receitas tiveram a destinação alterada por força do disposto na Emenda n° 37, de 12 de junho de 2002, que introduziu o § 2o, incisos I, II e III ao art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, pelo que dez centésimos por cento de sua arrecadação são destinados ao custeio da Previdência
Social e oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, restando apenas vinte centésimos por cento em prol da saúde. Aspectos polêmicos Criação da CPMF
O Sistema Constitucional Tributário plasmado na Carta da República hospeda os característicos da rigidez e da exaustividade. Aquela consubstanciada numa partilha de poderes nos quais o constituinte atribuiu searas privativas de atuação em prol de cada pessoa jurídica de direito público interno. Esta, a seu turno, substanciada numa positivação alentada e pormenorizada de normas tributárias, sem paralelo no direito comparado. Assim, o Texto Supremo enumerou dezenas de tributos a serem instituídos no plano legislativo, culminando por admitir que, além daqueles, o legislador complementar poderia criar apenas impostos residuais e contribuições de seguridade residuais, desde que não-cumulativos, conforme prevê o art. 154, inciso I. Ora, desponta à evidência que uma visão lógica e coerente da Lex Legum não autoriza supor que o constituinte derivado possa estabelecer competências novas, transfigurando o Sistema Constitucional Tributário com sua roupagem original. Nem se diga que a CPMF teria assento naquele dispositivo, mercê de sua natureza de contribuição de seguridade, uma vez que o seu caráter cumulativo já seria suficiente para comprometer sua pretensa validez. Demais disso, não se pode deixar de levar em conta que sua instituição se dera por meio de legislação ordinária, descumprindo, também nesse ponto, a exigência contida no art. 154, inciso I, da Constituição.
Estas sucintas reflexões procuram mostrar e sustentar o incredível descompasso entre a CPMF e a Carta Magna, donde, a bem pensar, já ao nascer, a mencionada contribuição falecia de foros de juridicidade.
Provisoriedade
A contribuição em apreço exsurgiu com vigência demarcada, no caso, vinte e quatro meses, em consonância, aliás, com seu próprio nomen juris. Nesse sentido, a bem ver, dispõe o § 4o, do art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituído pela Emenda n° 12, de 15 de agosto de 1996, ao estabelecer que sua cobrança não poderia exceder ao prazo de 2 (dois) anos. Por conseguinte, o conteúdo desse comando inserido no Texto Supremo gerou um direito subjetivo público em favor do contribuinte no sentido de desonerá-lo da aludida exigibilidade após o decurso daquele lapso temporal. Dessarte, as sucessivas prorrogações, per se, afrontam o arquiprincípio da segurança jurídica, pois descumprem a premissa maior que lastreou a criação do gravame.
Prorrogação de lei revogada
A Lei n° 9.539, de 12 de dezembro de 1997 prorrogou a vigência da CPMF por mais vinte e quatro meses, a contar de 23 de janeiro de 1997, pelo que sua exigibilidade findar-se-ia em janeiro de 1999, o que, de fato, ocorreu. Só que, em março de 1999, o Governo resolveu restabelecer a cobrança do indigitado gravame e, para tanto, editou a Emenda n° 21, de 18 de março de 1999, a qual prorrogou a vigência de lei supramencionada, a qual se encontrava revogada pelo próprio decurso de tempo nela previsto!
Desvio de destinação
Força é reconhecer que a pobreza não integra a seguridade social, a qual compreende a saúde, a previdência e a assistência social, nos termos constantes do art. 194, do Diploma Magno, fato, diga-se de passo, que destoa da natureza intrínseca do gravame, tornando-a inconstitucional nesse ponto, restando, assim, comprometida a exigência dessa percentagem ao ensejo da cobrança da CPMF.
Merece censuras, por outro lado, a afetação de dez centésimos percentuais à Previdência Social, pois, o regime jurídico constitucional das contribuições encontra-se tipificado na destinação de suas receitas, donde, por considerar que a CPMF foi instituída com o propósito de financiar a saúde, afigura-se inaceitável qualquer alteração no destino do produto de sua arrecadação, sob pena de afrontar a sua natureza e, por isso, macular sua validez. Ademais, o apontado desvio de destinação traduz induvidosa afronta ao postulado da segurança jurídica, pois essa mudança inopinada das regras no meio do ciclo existencial da questionada CPMF representa uma verdadeira burla ao contribuinte.
Corolários
Como visto, a CPMF não se escoima de vitandas impropriedades. todas tendentes a comprometer sua legitimidade em face de seu descompasso com os ditames firmados na Carta da República, donde, em despeito da postura pretoriana em prol do gravame, força é reconhecer que a contribuição sub examen não resiste a um contraste de constitucionalidade.
CPMF (2)
Descompasso entre a movimentação financeira e a declaração de rendimen-
Por vezes, contribuintes são acoimados como sonegadores em face de haver um desconcerto entre os valores movimentados em suas contas-correntes e aqueles objetos da declaração do imposto sobre a renda. Verdade seja, tal situação poderia significar o cometimento de infração substanciada em omissão de receitas, ainda que no campo da mera presunção e, por isso mesmo, um indício que autorizaria a Fazenda Pública a realizar uma auditoria objetivada a certificar-se da veracidade ou não do fato sob exame. Por outro lado, essa suposição não poderia ser generalizada a ponto de transformar-se em notícia na imprensa ou mesmo em pronunciamentos por parte de autoridades públicas que, não raro, apontam determinadas pessoas ou classes como sonegadores em decorrência da divergência numérica entre a movimentação financeira e a declaração de rendimentos. Ora, tal afirmação revela reprochável irresponsabilidade e total desconhecimento de certos meandros da legislação do imposto sobre a renda, tanto que dadas categorias de contribuintes que sejam sócios de pessoas jurídicas optante pelo regime do lucro presumido são isentas do imposto, cuja incidência se exaure na pessoa jurídica, tudo na estrita conformidade com a legislação de regência, equipole dizer, art. 39, inciso XXVIII, do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, o qual reproduz
o mandamento inserto no art. 46, da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
CPMF (3)
Não-incidência no tangente às contas investimento
Ao versar sobre CPMF, o caput do art. 8o, da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, estabelece a alíquota zero em relação a uma série de operações financeiras, enquanto, por outro lado, o comando inserto no art. 16 do mesmo diploma normativo cuida da incidência do gravame no tocante a diversas modalidades de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável. Outrossim, as hipóteses enumeradas no art. 16 foram objeto da Lei n° 10.892, de 13 de julho de 2004 que, em seu art. Io, alterou a redação do art. 8o, da Lei anterior, incluindo o inciso VII, o qual prevê outras situações susceptíveis de alíquota zero, inclusive as aplicações financeiras originalmente contempladas no art. 16 da Lei pretérita. Em suma, a partir da eficácia da lei nova, as denominadas contas de investimento estão a salvo da incidência da CPMF, cumprindo observar que igual tratamento alcança as aplicações efetuadas à luz da legislação de antanho, cumprindo observar que aquelas existentes em 30 de setembro de 2004, desfrutarão de semelhante tratamento a contar de 1 ° de outubro de 2006.


CPF      |      Crédito Tributário