Enciclopedia jurídica

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Indício

(Lat. indiciu.) S.m. Circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autoriza concluir-se pela existência de outra ou outras circunstâncias; é a chamada prova circunstancial (CPP, art. 239).

E o fato conhecido que guarda uma relação de causalidade e de verossimilhança com o fato desconhecido, o qual se presume verdadeiro, resultando assim a presunção. Importa ressaltar que indício e presunção não se confundem, pois aquele representa a circunstância que possibilita a construção de um raciocínio lógico, cuja conclusão é representada pela presunção. Nessa esteira é a lição de Paulo Celso Bergstrom Bonilha, para quem “o indício é a base objetiva do raciocínio ou atividade mental por via do qual poder-se-á chegar ao fato desconhecido. Se positivo o resultado, trata-se de uma presunção” (in Da Prova no Processo Administrativo Tributário, São Paulo, LTr, 1992, p. 112). Torna-se de mister veementizar que nas raias do processo tributário o indício é legítimo enquanto pressuposto lógico para erigir a presunção, embora esta se aplique minimamente nesse campo normativo em virtude da gradação máxima dos primados da legalidade, tipicidade e vinculabilidade, cujo substrato rejeita por todos títulos a exigência de tributos com lastro de mera presunção. Entrementes, por vezes a presunção legal merece cabida, assim como ocorre com a prova emprestada que enlaça logicamente um fato conhecido a outro então desconhecido, rendendo ensanchas à incidência de gravames tributários. Ilustra a hipótese a infração à legislação do imposto sobre renda consubstanciada na omissão de receitas, uma vez que a referida conduta pressupõe a realização de vendas não contabilizadas e sem emissão de nota fiscal, o que, ao menos em tese, legitima a Receita Federal a efetuar o lançamento do IPI, o mesmo ocorrendo em relação à Fazenda do Estado no tocante ao ICMS, tudo com fulcro na presunção em apreço.


Indébito      |      Indeferido