Enciclopedia jurídica

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CPF

Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda, criado pela Lei n° 4.862, de 29 de novembro de 1965, com alterações posteriores, é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e consiste num serviço especial de registro de contribuintes do imposto sobre a renda, bem assim de pessoas relacionadas com fatos jurídicos concernentes ao aludido tributo (art. 33 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999). Outrossim, a regular inscrição no referido cadastro tornou-se exigível para ao exercício de inúmeros atos da vida civil, assim como obter carteira de motorista, abrir conta em instituição financeira, realizar operação financeira, adquirir cotas de sociedade, lavrar escritura de bem imóvel, e para ter a propriedade de automóvel, dentre outras. Entrementes, cumpre obtemperar que tal exigibilidade somente pode ser admitida quando houver uma relação de pertinência lógica entre a conduta e o imposto sobre a renda, a exemplo de ter a propriedade de um dado bem, na medida em que o fato integra o universo do tributo in casu. Por outro lado, representa absurdez inaceitável a exigência de CPF para submeter-se ao exame de motorista ou para realizar concurso público, dentre outras hipóteses, porquanto são situações em que a inscrição no aludido cadastro nada diz com a capacitação a ser demonstrada pela habilidade e pelo conhecimento, em nome , inclusive, da garantia do exercício de direitos fundamentais que não podem ser amesquinhados a qualquer título que seja. De fora a parte o aspecto polêmico que o assunto encerra, no ver da Receita Federal do Brasil estão obrigadas a se inscrever no cadastro as pessoas físicas: sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos; inventariantes, cônjuges ou conviventes sucessores a qualquer título ou representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido; cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto; profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem víncu
lo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização profissional (CRE, CRM, CRQ, CRC etc.); locadoras de bens imóveis; os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel; obrigadas a reter imposto na fonte; titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras; que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e residentes no exterior que possuam no Brasil bens ou direitos sujeitos à registro público, inclusive: imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias, contas- correntes bancárias (entre elas as CC-5, usadas para fazer remessa ao exterior), aplicações no mercado financeiro e aplicações no mercado de capitais.


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