Enciclopedia jurídica

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z




 

Crime contra a Ordem Tributária Dano ou Conduta

O crime contra a ordem tributária é objeto da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990 que criminaliza o contribuinte por infração tributária. E dizer, representa uma burla aos direitos e garantias constitucionais, uma vez que o art. 5o, inciso LXVII, do Texto Supremo veda a prisão civil por dívida, exceptuadas as hipóteses de inadimplemento de pensão alimentícia e depositário infiel. Impende ressaltar que o legislador não pode definir como crime aquilo que não é crime, assim como não pode também qualificar como renda o que não é renda, não podendo também dizer que não é propriedade aquilo que é propriedade. Enfim, existem limites lógicos, ontológicos e semânticos que o produtor do direito não pode transpor, sob pena de agredir o mais fundamental dos princípios que é o primado da segurança jurídica, o qual simboliza a própria razão de ser do direito. Entrementes, fazendo uma abstração daquelas ponderações, analisemos a literalidade do diploma em questão, com o fito de verificar se os crimes nele elencados revestem a natureza de dano ou de mera conduta. Consoante noção cediça, os primeiros apenas se concretizam com a efetiva lesão do bem protegido pelo direito, a exemplo do homicídio, ao passo que os segundos se verificam com a simples ação ou omissão do agente. Posto isto, passemos ao exame da referida lei no tópico em que versa sobre os crimes de natureza tributária cometidos por particulares, onde
0 diploma in casu qualifica as condutas criminosas por meio dos arts. Io e 2o, cada qual desdobrado em cinco incisos. A bem ver, os aludidos comandos assim dispõem, in verbis:
“Art. Io Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei n° 9.964, de 10.4.2000)
1 - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fis-
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei n° 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
Com efeito, o art Io abriga a feição de crime material, portanto de dano, pois, em harmonia com o caput do mandamento sob exame o crime somente se consuma se houver supressão ou redução do tributo. A bem ver, cumpre assinalar que o ponto de vista exposto faz coro com remansosa e abalizada postura doutrinal que esmiudou o tema. O art. 2o, de seu turno, abriga hipóteses de crime de dano nos incisos II e IV, hospedando, outrossim, hipóteses de crimes de mera conduta nos incisos I, III e V e, por via de conseqüência de fisionomia formal. O asserto se justifica na dimensão em que as condutas descritas nos incisos II e IV somente configuram crime se houver falta de pagamento do tributo, enquanto aquelas enumeradas nos demais incisos caracterizam a conduta delituosa, simpliciter et de plano, independentemente do inadimplemento da obrigação tributária. Por outro lado, torna-se de mister observar que a opinião trazida à cita não se compagina com entendimento predominante na doutrina que se inclina a reconhecer as condutas previstas no comando sob exame revestem a natureza de crimes de mera conduta, a exemplo de Gustavo Miguez de Mello, João Mestieri, Gabriel Lacerda Troianelli, Rafael Atalla Medina, Anthero Lopérgolo, Rubens Approbato Machado, Luiz Antonio Caldeira Miretti e Márcia Regina Machado Melaré, dentre outros (in obra coletiva sobre o tema Crimes contra a Ordem Tributária publicados em Cadernos de Pesquisas Tributárias, Nova Série - 1, 4a ed., coordenador Ives Gandra da Silva Martins, co-edição Centro de Extensão Universitária e RT).


CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA      |      Crime contra a Ordem Tributária - Pacto de San Jo