Enciclopedia jurídica

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INCENTIVO FISCAL

Privilégio concedido a uma pessoa ou empresa, pelo qual ela deixa de pagar ao Estado uma parte dos impostos devidos. Os incentivos fiscais são concedidos como estímulo para o investimento de recursos financeiros em determinadas regiões ou setores.

Prerrogativa concedida pelo Estado a uma pessoa ou empresa, devido a qual esta deixa de pagar uma parte dos impostos que lhe são devidos. Nota: É concedida, como estímulo, àqueles que investem recursos, especialmente financeiros, em determinada região ou área.

Incentivo Fiscal (1)
Figura situada no âmbito da extrafiscalidade, consiste na redução do quantum debeatur de natureza tributária, ou mesmo na eliminação da exigibilidade. Sua instituição, quando legítima, representa instrumento de ação econômica e social objetivado à consecução do bem comum. Na área do comércio exterior, por exemplo, a nossa legislação abriga uma série de isenções de IPI, ICMS, IR e imposto sobre a exportação, tudo com a finalidade de possibilitar o ingresso de mercadorias nacionais no mercado internacional, enfrentando, inclusive, a competitividade de preços. No plano do imposto sobre a renda, por sua vez, a legislação estabelece inúmeros incentivos consubstanciados na dedução do imposto devido em relação à parcela objeto de destinação a projetos de desenvolvimento geral, a teor da Sudam, Sudepe, Embratur e tantos outros. Outro expressivo exemplo é a Zona Franca de Manaus, onde os estabelecimentos industriais e comerciais desfrutam de incontáveis isenções, justificáveis, por todos os títulos, porquanto foi a fórmula mais adequada, cremos, que o legislador encontrou para instalar um parque industrial naquela região de induvidoso potencial, mas sobremodo distante dos pólos industrialmente desenvolvidos da Região Sudeste.
Incentivo Fiscal (2)
Atividade audiovisual. Instituído pela Lei n° 8.565/93 preordena-se a estimular a atividade audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente. Propicia esse desígnio ao estabelecer que os investimentos efetuados nessa atividade sejam objeto de redução tributária na área do imposto sobre a renda. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem contabilizar como despesa o total dos valores investidos, podendo, outrossim, deduzir 1% do imposto devido. Já aquelas submetidas ao lucro presumido ou arbitrado poderão tão-somente deduzir a percentagem de 1 % em relação ao imposto devido. As pessoas físicas, de seu turno, podem deduzir até 3% do imposto devido. Consoante o diploma precitado, o aludido incentivo terá vigência até o ano-calendário 2002 e correspondente exercício financeiro de 2003. O desfrute do incentivo se submete a imenso rol de formalidades, as quais encontram-se descritas em Leis, Decretos e Atos Normativos (v. Regulamento do Imposto de Renda, Alberto Tebechrani e outros, São Paulo, Resenha Tributária, notas aos arts. 106 a 110 e 495 a 501).
Incentivo Fiscal (3)
Atividades culturais ou artísticas. As pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real, bem assim as pessoas físicas, poderão deduzir do imposto sobre a renda os valores efetivamente aplicados em projetos culturais ou artísticos devidamente aprovados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura/ Pronac, na trilha, aliás, do quanto dispõe a legislação básica, no caso as Leis nos 8.313/91 e 9.250/95, além da Medida Provisória n° 1.739-19/99, além de inúmeros outros diplomas normativos de índole legal e administrativa. No tocante às pessoas jurídicas, a dedução deve observar dois limites, quais sejam, o primeiro que permite a dedução da percentagem de 40% com relação às doações efetuadas e 30% no que atina aos patrocínios, e o segundo, cujo teor, estabelece que aqueles valores não poderão exceder o percentual de 4% do imposto devido. Considera-se doação a transferência gratuita e definitiva de numerários, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedada a publicidade do ato. Já o patrocínio consiste na transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade, considerando-se como tal, ainda, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrimônio do patrocinador, respeitado o objetivo cultural, sem a transferência do domínio. Ademais, a legislação qualifica determinados projetos com a condição de especiais, a exemplo de artes cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico, música erudita ou instrumental, circulação de exposições de artes plásticas ou doações de acervos para bibliotecas públicas ou museus. Nesses casos o valor das doações e patrocínios não podem ser deduzidos como despesa operacional, podendo apenas ser efetivada a dedução da quantia dispendida na percentagem máxima de até 4% do imposto devido. No tangente às pessoas físicas a sistemática é semelhante, pois a legislação autoriza a dedução de determinadas percentagens, dede que observado o limite de até 6% em relação do imposto devido. Os mencionados percentuais são de 80% e 60% no que concerne aos projetos culturais em geral aprovados pelo Pronac, ao passo que no tocante aos projetos especiais a percentagem é de 100%>.


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