Enciclopedia jurídica

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Falência

(Lat. fallentia.) S.f. Insolvência comercial; bancarrota; estado do comerciante que descumpre obrigações mercantis; execução do devedor comerciante, cuja finalidade é tomar posse do patrimônio disponível, verificar os créditos, resolver o passivo, liquidando o ativo, mediante o rateamento, observadas as preferências legais.

Falência (1)
Declaração judicial de insolvência de comerciante - lato sensu - sucedida de execução geral e coletiva de seus bens. Instituto sobremodo complexo, ensejador de infindas testilhas, deu margem a elaborações das mais variadas teorias contrastantes entre si e subscritas por juristas de tomo, a exemplo de Carvalho de Mendonça, Alfredo Buzaid, José Frederico Marques e Pontes de Miranda, afora outros, entre nós, bem como Carnelutti, Cristofolini, Oetker. Menger e outros, alhures. Por imperativo filosófico adotamos a posição ut supra, e por razões metodológicas apresentamos uma postura sucinta e objetiva do tema, cinzelando a sua quintessência, inspirados na trilha fecunda de Pontes de Miranda. A sua repercussão no direito tributário consiste em privilegiar cm gradação máxima os créditos da Fazenda Pública, que preferem a todos, inclusive aos trabalhistas, nos termos, aliás, do art. 188 do CTN. A sua repercussão no direito tributário pauta por duas variáveis, eqüipole dizer, a primeira no período contido na redação original do art. 188 do CTN, o qual privilegiava os créditos da Fazenda Pública em relação a quaisquer outros, inclusive os créditos de natureza trabalhista, já a segunda, ora a viger, ex vi da Lei Complementar n° 118, de 9 de fevereiro de 2005, que, a seu turno, se encontra estampada no parágrafo único, inciso I, do art. 186 do CTN, segundo o qual, no transcurso do processo falencial o crédito tributário, não prefere aos créditos oriundos de fatos geradores ocorridos no curso do feito, denominados extraconcursais, ou ainda as importâncias susceptíveis de restituição nos termos da lei falimentar, nem aos créditos objeto de garantia real, obviamente até o limite do valor do bem gravado. Vejamos, pois, a ordem de preferência no pagamento das dívidas, consoante quer a nova lei de falências:
a) créditos trabalhistas, limitados a 150 salários mínimos por trabalhador e os decorrentes de acidentes de trabalhos; b) créditos com garantia real, até o limite do valor do bem gravado; c) créditos tributários; d) créditos com privilégio especial; e) créditos com privilégio geral; f) créditos quirografários, incluindo os saldos dos créditos trabalhistas excedentes ao limite e 150 salários mínimos; g) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração às leis penais ou administrativas, inclusive as de índole tributária; e h) créditos subordinados.
Falência (2)
Empresas excluídas da falência. A prevalência do interesse público em relação ao particular rende margem a que determinadas empresas fiquem a salvo do procedimento falencial. Esse regime não significa privilégio, mas proteção ao interesse público que permeia certas empresas, embora privadas. Com efeito, segundo o abalizado magistério de Amador Paes de Almeida, dou pressa em enumerar em caráter exemplificativo as empresas exceptuadas do processo falencial: a) os estabelecimentos bancários; b) as instituições financeiras; c) as sociedades de investimento; d) as sociedades de crédito imobiliário; e) as sociedades corretoras de valores; f) as sociedades seguradoras; g) as sociedades cooperativas; h) as empresas de consórcio; i) as usinas de açúcar; j) as sociedades de fundo mútuo; A:) as sociedades de economia coletiva; l) as sociedades de capitalização; m) as empresas públicas; e n) as sociedades de economia mista (Curso de Falência e Concordata, 15a ed., São Paulo, Saraiva. 1997, p. 460). Nada obstante, as empresas precitadas assujeitam-se a intervenção administrativa ou liquidação extrajudicial.

Falência (3)
Pessoas excluídas da falência ao lume da Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
Ao consoar do abalizado magistério de Amador Paes de Almeida encontram- se expressamente excluídas da falência as seguintes pessoas e entidades: sociedades cooperativas, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de plano de saúde, além das sociedades de capitalização. Outrossim, por considerar que segundo a lei em vigor estão sujeitos à falência tão-somente o empresário e a sociedade empresária, força é deduzir que os profissionais liberais também se encontram excluídos do procedimento falencial, ad exemplum, advogados, médicos, engenheiros, economistas, contadores e outros exercentes de profissão regulamentada, os quais não são considerados empresários pelo Código Civil de 2002 (in Curso de Falência e Recuperação de Empresas22a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, pp. 46 e ss.).


FALÊNCIA      |      Falência póstuma