Enciclopedia jurídica

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Salário

S.m. Remuneração que o empregador paga ao empregado, pela locação de seu serviço, ajustada num contrato de trabalho, ou que resulta de mandato oneroso. O mesmo que ordenado. O salário integra o pagamento ao lado da gorjeta, das comissões, das gratificações, diárias e abonos. É o preço do trabalho do operário, que através do contrato de trabalho, o empregador faz ao empregado pelos seus serviços prestados. Observação: Russomano nos esclarece quanto a diferença entre a figura do salário e o da remuneração. Vejamos: “No Direito Brasileiro, estabelece-se uma distinção nítida entre a figura da remuneração e a figura do salário. O salário é sempre pago diretamente pelo empregador. A remuneração envolve idéia mais ampla. Tudo quanto o empregado aufira como conseqüência do trabalho que ele desenvolve, mesmo quando o pagamento não lhe seja feito pelo empregador, é remuneração, porque deriva do contrato de trabalho, mas não é salário, nem o patrão paga diretamente ao trabalhador, nem sequer ao devedor das quantias a ela relativas” (CF, art. 7.o, IV a XII; CLT, art. 457).

Meio pelo qual o empregador remunera o empregado pelo serviço prestado. Na orbe tributária a expressão in casu é utilizada em legislações específicas, a exemplo da legislação do imposto sobre a renda que qualifica como tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, nos termos do art. 16, da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964. A folha de salários, outrossim, representa a base de cálculo de contribuições de seguridade, a teor das previdenciárias e aquelas relativas ao Salário-educação, Sat, Sesc, Sest, Senac, Senai e outras, na exata conformidade do quanto dispõe o art. 195, inciso I, letra a, da Constituição da República, e disposições legais correlatas.


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