Enciclopedia jurídica

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COOPERATIVA

(1) Sociedade civil em que seus filiados se obrigam, reciprocamente, a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
(2) Sociedade de pessoas, de natureza civil, com forma jurídica própria, capital variável e número ilimitado de sócios. Não é sujeita à falência, sendo consolidada para fins de prestação de serviços aos seus associados, os quais conjugam esforços visando ao bem comum.

Na trilha das lições de Renato Becho, configura uma forma de sociedade de pessoas, de conteúdo econômico, sem fins lucrativos, objetivada a realizar operações de venda e compra de produtos, mercadorias ou prestação de serviços, sem a participação de intermediários. O verbete in casu é objeto de definição legal contida no art. 4o, da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a qual assim dispõe, in verbis:
“Art. 4o As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim fôr mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos Fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.” (Tributação das Cooperativas, 2” ed.. São Paulo, Dialética, p. 79)


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