Enciclopedia jurídica

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Senat/Sest

Contribuições sociais criadas pela Lei n° 8.706, de 14 de setembro de 1993, sendo a primeira vinculada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte. enquanto a segunda encontra-se atrelada ao Serviço Social do Transporte, ambas com personalidade de direito privado. Aquela tem em mira o desenvolvimento de programas voltados à aprendizagem do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, especialmente nos campos de preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional. Esta alveja à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, com ênfase nos setores da alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança do trabalho. Com referência aos empregadores, a contribuição mensal incide na dimensão de 2,0% em relação ao total da remuneração paga aos empregados, enquanto os autônomos devem recolher 1,5% e 1,0%, respectivamente, em relação ao salário de contribuição previdenciária. Consoante exposto, as aludidas contribuições foram instituídas por meio de lei ordinária, contrariando, dessarte, o disposto no § 4o do art. 195 do Diploma Magno, cujo comando exige legislação complementar como instrumento idôneo para a criação de novas fontes de recursos para a manutenção ou expansão da seguridade social. Nesse sentido, o texto precitado c incisivo, na medida em que encampa o regime jurídico do art. 154, I, da CF, cujo substrato consiste em legislação complementar e natureza específica original, pressupostos integralmente descumpridos no caso tematizado, pois, além da ausência de lei complementar, a contribuição in casu abriga hipótese de incidência e base de cálculo semelhantes à da contribuição previdenciária, ou seja, a primeira substanciada em pagar salários e a segunda configurada no montante dos salários pagos.
Ante essas ponderações, sinto que as contribuições sociais Senat e Sest ressentem-se de densidade jurídica que legitime a sua exigibilidade, cabendo, pois, ao contribuinte, insurgir-se contra a referida cobrança fazendo-o por meio das vias judiciais.


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