Enciclopedia jurídica

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PERSONALIDADE

(CÓDIGO CIVIL E Psic.) Primeiro bem da pessoa, é a "aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações" (CLOVIS BEVILÁQUA). `Aptidão para adquirir direitos e assumir obrigações na ordem civil" (SILVIO RODRIGUES) e, segundo MYRA Y LOPES, a sua evolução compreende "cinco grandes etapas — infância, juventude, estado adulto, maturidade e senilidade ou velhice", esta, de dificil fixação em termos de limites, "uma vez que nem sempre ocorre coincidência o fato de `ser\' ou `sentir-se\' velho".


Persona non grata      |      PERSONALIDADE CIVIL DA PESSOA NATURAL