Enciclopedia jurídica

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Responsabilidade Pessoal de Terceiros

Nas hipóteses de infração à legislação tributária decorrente de atos ou fatos praticados com excesso de poder ou infringência a estatuto ou contrato social, o Código responsabiliza pessoalmente os pais, os tutores, os curadores, os administradores de bens de terceiros, o síndico, o comissário, os serventuários, os sócios de sociedades, os mandatários, prepostos e empregados, os diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado (art. 135 do CTN). No tocante à responsabilidade de diretores ou de sócios da empresa por débito da pessoa jurídica, não se pode olvidar a primazia do postulado da distinção entre a pessoa jurídica e as pessoas naturais, quer sócios, quer diretores, nos termos do art. 20 do Código Civil de 1916, donde a eventual responsabilização se condiciona a comprovação de prática de fraude ou abuso de direito, nos termos de consagrada doutrina e jurisprudência nacional e estrangeira (v. “Disregard Doctrine “). Não obstante, no âmbito das contribuições de seguridade social administradas pelo INSS, o art. 13 da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro de 2003, estabelece a responsabilidade objetiva do titular de firma individual ou dos sócios das empresas por responsabilidade limitada, bem assim de acionistas controladores, administradores, gerentes ou diretores, em virtude de inadimplemento de obrigação tributária em prol da Seguridade Social, quer por dolo, quer por culpa. Como se vê, o legislador passa ao largo de postulados ontológicos e lógicos da teoria geral do direito e, com isso, funde e confunde pessoa jurídica com pessoa física, no caso aquela em relação aos seus sócios ou acionistas, bem assim exercentes de funções diretivas, responsabilizando-os objetivamente, independentemente de comprovar eventual fraude ou abuso de direito. Em despeito das ponderações assinaladas, é remansosa a postura pretoriana no sentido de responsabilizar o sócio-gerente por dívida da empresa, denominando-a de responsabilidade subsidiária ou substitutiva.


RESPONSABILIDADE FISCAL      |      Responsabilidade Pessoal do Agente