Enciclopedia jurídica

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CURADOR

Representante do Ministério Público, ou um particular, a quem a lei ou o juiz atribui o exercício da curatela, de acordo com a respectiva vocação. São vários os motivos determinados em lei à nomeação: na loucura de todo o gênero, no surdimutismo (se ocorrer incapacidade de expressão exata da vontade), na prodigalidade (esbanjamento das economias), ausência (declarada por sentença de juiz), ao que está potencialmente por nascer (nascituro), na toxicomania, psicopatia e outras dependências em função de drogas.

(Lat. curatore.) S.m. Pessoa que tem, por determinação legal ou judicial, a obrigação de zelar pelos bens e interesses dos que, por si mesmos, não o podem fazer.

À semelhança do tutor, ao curador cabe proteger pessoa incapaz de administrar os seus bens. Por outro lado. a sua nomeação se dá por provimento judicial e não voluntário como ocorre no âmbito da tutela, cabendo-lhe, outrossim, uma gestão mais específica, assim como reger os bens de uma pessoa, maior ou menor, tanto capaz, como incapaz. Nos termos do inciso II, do art. 134, do CTN, acaso a Fazenda Pública não possa exigir o tributo do curatelado, o curador responde solidariamente pelo debitum nos atos em que intervier e pelas omissões cometidas. A bem ver, o assunto encontra-se versado nos arts. 1.767 usque 1.783 do Código Civil de 2002.


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA      |      CURADOR À LIDE