Enciclopedia jurídica

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CURATELA

(Código Civil) É o encargo público conferido por leia alguém, para dirigir a sua pessoa e administrar os bens dos maiores que por si só não possam fazê-lo. Estão sujeitos à curatela:
I) aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II) aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III) os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV) os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V) os pródigos. Arts. 1.767 a 1.783.

(Lat. curatella.) S.f. O mesmo que curadoria. Nota: Segundo Clóvis Beviláqua, é o encargo público, conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores, que por si só não possam fazê-lo (CC, arts. 242, V, 446 a 448,451,453 a 455, 462 e 463 a 468).


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