Enciclopedia jurídica

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z




 

NASCITURO

(Código Civil) Aquele que está potencialmente por nascer; pessoa virtual no primeiro estágio do seu crescimento; embrião. Também é alvo de direitos, podendo ser beneficiário na doação (aceita pelos genitores) e, se o pai vier a falecer, estando a mulher grávida, sem o poder familiar, ser-lhe-á indicado curador. Art. 2°, `A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

S.m. Ser humano já concebido mas ainda por nascer. Também chamado feto, por estar ainda dentro do ventre materno. Comentário: Por uma ficção do direito, é considerado provisoriamente com certa capacidade jurídica: direitos do “nascituro”, sendo os mesmos resguardados, desde a sua concepção até o seu nascimento, pela lei civil e penal, quando fala do aborto, que é, no Brasil, considerado assassínio (CC, art. 4.o e CP, art. 124).


Nascimento      |      NATIMORTO