Enciclopedia jurídica

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Contribuição ao IAA

Instituto do Açúcar e do Álcool. Criada por meio do Decreto-lei n° 308, de 28 de fevereiro dc 1967, destinava-se ao custeio da intervenção da União na economia canavieira nacional. Legislação superveniente, em particular o Decreto-lei n° 1.712, de 14 de novembro de 1979 autorizou o Conselho Monetário Nacional a quantificar o gravame, fato, vedado pela Carta então vigente, pois, à época, apenas os impostos sobre o comércio exterior, além do IPI e do lOF é que poderiam ter as bases de cálculo e as alíquotas fixadas pelo Executivo, mesmo assim pelo Presidente da República e não por qualquer órgão integrante daquele Poder. Ademais, como se vê, aquela prerrogativa alcançava tão-somente determinados impostos, jamais contribuições, razão por que o gravame sob exame já padecia de irremissível inconstitucionalidade. Sobremais, o Decreto-lei n° 2.401, de 21 de dezembro de 1987, por meio do art. Io, proibiu que o Tesouro Nacional utilizasse os valores provenientes da referida contribuição nas operações de venda e compra de açúcar para fins de exportação. E dizer, a partir de então a contribuição transformou-se em imposto inominado, máxime porque o substrato do regime jurídico tipificador da contribuição desse timbre repousa exatamente na paga da intervenção, no caso afastada pelo mencionado diploma normativo. Dessarte, fica evidenciado, por todas as luzes que a contribuição ao IAA navegava na flagrante contramão do figurino constitucional pretérito. Se inconstitucional ao lume do Texto de antanho, não há falar-se, obviamente, em recepção de legislação desse jaez, sem contar que sob a craveira da Constituição de 1988, as impropriedades apontadas culminam por ganhar feição teratológica. Apesar das máculas apontadas e por incredível que possa parecer, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição in casu, tanto sob a vigência da Carta velha, como sob o manto do Diploma Excelso a viger, conforme decidido no Recurso Extraordinário n° 214.206-9, em sessão realizada em 15 de outubro de 1997, tendo como Relator o Ministro Nelson Jobim, em sessão realizada em 15 de outubro de 1997, cuja ementa foi publicada no DJU 1 de 19.5.98, p. 16.


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