Enciclopedia jurídica

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INCONSTITUCIONALIDADE

(CONST.) Condição de lei que se mostra oposta e inversa à Carta Magna, cabendo ao STF a apreciação dessa arguição. Segundo a CF, podem propor esta ação o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Assembleia Legislativa, o Governador do Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Também compete ao MP a promoção desta ação, por tratar-se de uma função institucional.

S.f. Condição contrária aos parâmetros da Constituição. Comentário: Somente o Senado Federal pode suspender, no todo ou em parte, a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Também: “Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Podem propor a ação de inconstitucionalidade: o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou de Assembléia Legislativa; o Governador de Estado; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da OAB; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. O Ministério Público tem a função de, entre outras, promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição.

Veja Ação de Inconstitucionalidade e Controle de Constitucionalidade.


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