Enciclopedia jurídica

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RELATOR

Juiz a quem o feito foi distribuído por sorteio e que, perante o tribunal do qual é membro, explana o caso que vai ser submetido a julgamento.

S.m. Juiz de um tribunal, do qual é membro efetivo, a quem é distribuído a causa, por sorteio. Este, depois de estudá-la, fará um relatório minucioso que vai ser submetido a julgamento, devendo tudo constar dos autos, quando ele for apresentado à mesa. O relator, que recebeu a causa, além do preparo do relatório da mesma, tem outras obrigações, que, entre tantas, são: nos tribunais, processar e julgar a contestação acessória de obstáculo, suspeita, ou desconfiança (CPC, art. 138, parágrafo único); avaliar e reconhecer ou não os impedimentos infringentes (art. 551, parágrafo único); redigir o recurso para o tribunal coletivo e superior, quando não for votação vencida (art. 557); apreciar e decidir petição do agravante, quando este solicita do judiciário, recurso contra uma presumida injustiça, nos casos de prisão do depositário infiel, a adjudicação, remição de bens ou de levantamento de moeda corrente sem pagamento de processo capaz de suspender o cumprimento da medida até o declaração decisiva da turma ou câmara (art. 558); analisar e acordar providências cautelares, nos fatos de urgência e se a processo se encontrar em juízo (art. 800, parágrafo único); dirigir, quando necessário, a renovação de autos se os mesmos tenham desaparecido no tribunal (art. 1.068). O relator, além de sua função específica, tem, no caso de processo penal, as seguintes obrigações: aceitar contestações de afirmações adversas aos acórdãos enunciados pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, conduzindo-os à decisão na primeira reunião, sem haver necessidade de revisão; se houver necessidade de revisão criminal, o relator tem poder de determinar que, nos autos originais, sejam ajuntados os documentos necessários, se isto não acrescer obstáculo ao cumprimento habitual da condenação (CPP, art. 625, 2.o); e se o seu julgamento for o de que os autos não estão devidamente instruídos, sendo a documentação anexada aos autos originais inconveniente à Justiça, indeferirá pedido de rescisão in limine, enviando o recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, de conformidade com o caso (art. 625, 3.o). Assim sendo, entrará em juízo com recurso por solicitação e sem haver necessidade de prazo, o relator apresentará o processo para julgamento, relatando-o, sem, entretanto, entrar na discussão do mesmo (art. 625); no caso de conclusão absoluta, ratificada ou enunciada em nível de recurso adesivo, o relator fará expedir o alvará de soltura, dando ao juiz de primeira instância imediato conhecimento.


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