Enciclopedia jurídica

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Tributos Pessoais e Reais

Classificação inspirada na antiga jurisprudência romana que distinguia o direito de uma pessoa em relação a outra e o direito de uma pessoa sobre uma coisa. Tal divisão influencia significativamente a produção do direito tributário, quer na ambitude das normas gerais e abstratas, quer no universo das normas individuais e concretas. A bem ver, a progressividade representa um meio de implementar a capacidade contributiva e, ao apreciar um Recurso Extraordinário acerca do IPTU progressivo, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade daquela forma de quantificação por entender tratar-se de imposto de natureza real (RE n° 248.852-5-RJ, Segunda Turma, unânime, julgamento 9.11.99, DJU 1 de 31.3.2000, p. 63). Todavia, essa visão contraria o próprio substrato do direito que, em última análise tem por objeto a conduta interpessoal e não a relação entre a pessoa e a coisa. Por todas as veras, o direito denominado de real é por excelência aquele atinente à propriedade, o qual, na óptica kelseniana traduz uma relação de um indivíduo proprietário em relação com outros indivíduos que não podem opor-se ao exercício do poder de propriedade sobre o aludido bem, seja imóvel, seja móvel (in Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito, 3a ed., Coimbra, Armênio Amado Editor, 1974, pp. 190 e ss.). Ante essas ponderações, estou em crer que todas as relações jurídicas revestem caráter pessoal, donde, óbvio, os tributos teriam sempre e inexoravelmente foros de pessoalidade, merecendo afastada a anacrônica postura ideológica dos romanos e da doutrina tradicional que, ao revés de servir, antes desserve à Ciência do Direito e aos destinatários do direito positivo.


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