Enciclopedia jurídica

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Solidariedade

S.f. Existência simultânea e interdependente de direitos, obrigações ou responsabilidades iguais para vários indivíduos numa mesma atuação ou fato; relação jurídica, estabelecida entre um ou mais credores ou mais de um devedor de um mesmo compromisso quanto à dívida toda, que é considerada una e que não pode ser dividida, sendo que cada credor ou devedor tem o direito de receber ou de pagar totalmente a prestação. Nota: A solidariedade não é imaginária, ela é o resultado de uma legislação específica ou do arbítrio das partes, dividindo-se em: ativa ou entre credores – segundo Clóvis Beviláqua, “consiste na modalidade da obrigação, que autoriza cada um dos credores a exigir o cumprimento da prestação por inteiro, ainda que o objeto desta seja divisível. Os co-credores são os co-réus stipulandi ou credendi”; passiva ou entre devedores – é quando há diversos devedores conjuntos e coexistentes de uma mesma obrigação, sendo que o credor tem a prerrogativa de receber de um ou alguns devedores, responsáveis pelo pagamento integral ou parcial da prestação. Entretanto, se o pagamento for parcial, os devedores continuam responsáveis solidariamente pelo restante (CC, arts. 890 a 915; CPC, arts. 77, III, e 509 e § 1.o).

Pluralidade de credores, cada qual com direito subjetivo em relação à totalidade do crédito objeto da obrigação, ou pluralidade de devedores, cada qual com dever jurídico relativo à integralidade do débito. No direito tributário a solidariedade assume feições particulares, porquanto, na hipótese de haver concurso de credores entre as Fazendas Públicas, o CTN privilegia a União em relação aos Estados, bem como confere primazia a estes em relação aos Municípios (art. 187, parágrafo único, incisos I a III), pelo que inexiste solidariedade no pólo ativo. Sublinhamos que o aludido dispositivo depara-se ofensivo ao postulado federativo, sobre acutilar o primado da isonomia das pessoas constitucionais, mas por incredível que possa parecer o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do mencionado preceptivo. Já no pólo passivo o Código contempla como responsáveis solidárias as seguintes pessoas: os pais, os tutores e os curadores no tocante aos tributos devidos por filhos menores, tutelados ou curatelados; os administradores de bens de terceiros quanto aos tributos devidos por estes; o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em virtude do seu ofício, e os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.


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