Enciclopedia jurídica

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Responsabilidade Solidária de Terceiros

O art. 134 do CTN qualificou como responsáveis solidárias uma série de pessoas indiretamente relacionadas com o fato jurídico tributado, desde que haja impossibilidade de o contribuinte satisfazer o debitum. A meu pensar, contudo, o comando examinado cuida de responsabilidade supletiva de terceiros e não solidária, até porque uma vez presentes os requisitos previstos no artigo em apreço o terceiro assume o pólo passivo em lugar do contribuinte, substituindo-o. O ponto de vista expendido faz coro com o abalizado entendimento do Juiz Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria que se manifestou nesse sentido ao bordar o referido artigo numa obra coletiva denominada Código Tributário Nacional Comentado (São Paulo, RT, p. 534). Assim, o art. 134 do CTN proclama como susceptíveis de responsabilização solidária por dívidas tributárias as seguintes pessoas: a) os pais, os tutores e os curadores com relação aos filhos, aos tutelados e aos curatelados; b) os administradores de bens de terceiros, com referência a estes; c) o síndico e o comissário com relação à massa falida e à concordata; d) os tabeliães, os escrivães e demais serventuários com relação a seus atos em função do ofício; e e) os sócios com relação à sociedade. V. Responsabilidade Pessoal de Terceiros e “Disregard Doctrine


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