Enciclopedia jurídica

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Processo Administrativo Tributário Estadual

O processo administrativo tributário estadual representa meio de composição de litígio entre Fazenda Pública do Estado e o contribuinte de tributos estaduais, simbolizando, outrossim, mecanismo de solução de pleitos não litigiosos, a teor de consultas em que o contribuinte busca colher a manifestação do Fisco acerca de algum ponto controverso na legislação tributária.
Em face da forma federativa de Estado adotada entre nós, cada Estado dispõe de legislação própria sobre o processo administrativo tributário, assim como ocorre simetricamente no âmbito municipal e distrital.
Nos Estados temos também um julgador singular em primeiro grau, representado pela mesma autoridade incumbida da fiscalização e da arrecadação, fato que, evidentemente, macula a desejável independência do julgador. Na hipótese de decisão contrária à Fazenda, caberá sempre o reexame necessário ao órgão superior, premissa, diga-se de passo, que norteia toda a sistemática processual, tanto administrativa como judicial.
Já no segundo grau, há uma Corte Administrativa, órgão desdobrado em Câmaras, com estrutura paritária, uma vez que a sua composição abriga representantes da Fazenda do Estado e dos contribuintes, aqueles indicados pelo Executivo e estes por entidades de classe da indústria, comércio e serviços. Na maioria dos Estados denomina-se Conselho de Contribuintes Estadual, enquanto em São Paulo ganha o nome de Tribunal de Impostos e Taxas. Ademais, abriga um órgão especial, em geral formado pela reunião das Câmaras, a exemplo do que se verifica no Estado de São Paulo, o qual é dotado de poderes para decidir em última instância o pedido de revisão do sujeito passivo ou o extraordinário, este privativo da Fazenda do Estado.
Ao contrário do que se verifica no âmbito municipal, a legislação estadual estipula corretamente que a simples interposição de recurso administrativo tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em harmonia com o direito à ampla defesa, contido na Constituição da República e conforme determina o art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Outrossim, em despeito de haver um Tribunal Administrativo tão bem estruturado, a legislação estadual culmina por menoscabar toda essa construção, a ponto de investir uma autoridade administrativa de poderes para reformar as decisões contrárias à Fazenda Pública, desde que não sejam absolutamente majoritárias. Nesse sentido, dispõe a legislação de São Paulo, por meio do art. 557, § Io, do Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, que autoriza o Coordenador da Administração Tributária a reformar decisão contrária à Fazenda Pública, fazendo-o em última instância. Sobremais, força é elucidar que o mencionado mandamento regulamentar cuidou de assunto disposto no art. 50, § Io, da Lei n° 10.081, de 25 de abril de 1968, cujo comando diz que aquelas decisões poderiam ser reformadas pelo secretário da Fazenda e não pelo coordenador da Administração Tributária, conforme quer o Decreto in casu. Como corolário, é imperioso reconhecer que as decisões do coordenador que venham a reformar pronunciamentos contrários à Fazenda do Estado configuram-se induvidosamente inconstitucionais, uma vez que o Decreto em tela transcendeu os limites da Lei, conforme demonstrado, e nesse compasso criou direito novo, ultrajando, dessarte, o primado da estrita legalidade. V. Defesa Administrativa, Recurso Ordinário, Pedido de Reconsideração, Pedido de Revisão e Recurso Extraordinário dos Representantes Fiscais.


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