Enciclopedia jurídica

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PENA

Genericamente significa castigo, punição, sanção, enfim, o produto de uma condenação. Na área civil é correlativa à multa, i. é, determinação na sentença para pagamento de certa importância por quem não satisfez ou não cumpriu uma obrigação civil. Na esfera criminal é a privação de bens jurídicos, liberdade, restrições várias, além de surtir alguns efeitos civis pelo fato de ser condenatória. Ex: interdição de poder familiar, perda de função pública, que o Estado aplica ao autor de um delito, com o objetivo de ressocializá-lo e impedi-lo de cometer novas transgressões, uma vez que a sociedade é diretamente atingida.

(Gr.>lat. poiné>poena.) S.f. Punição, castigo; é a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada, pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. No Brasil, elas podem ser: privativas de liberdade; restritivas de direito; de multa. Comentário: “Existem atualmente na terra várias espécies de penas (sanções) – que são classificadas em corporais (açoites, mutilações e a pena de morte), privativas da liberdade (prisões fechadas e abertas), restritivas de direito (alternativas às anteriores) e patrimoniais (multa e confisco de bens). Tais sanções destinam-se à defesa social, através de sua prévia cominação em lei, para a repressão e a prevenção da criminalidade, funcionando em abstrato ou em concreto, isto é, enquanto figurar apenas no sistema legal, homem é levado a pensar assim: ‘Não vou praticar delitos, porque, se o fizer, estarei sujeito a tal pena’. Todavia, se não obstante a ameaça legal, ele toma uma conduta punível, a reprimenda prevista ser-lhe-á aplicada e ele deverá sujeitar-se à sua execução. Além das penas, tem a humanidade, na sua luta contra o crime, um outro instrumento, que é a medida de segurança, a qual pode ser detentiva, quando for necessária a internação do sentenciado para tratamento em um estabelecimento adequado, ou apenas restritiva, no caso de ser suficiente o tratamento ambulatorial. É aplicada com base na periculosidade do agente e pode ser prevista isolada ou cumulativamente com a pena, porquanto normalmente destinada aos inimputáveis ou aos semi-responsáveis, ou seja, aos criminosos que, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não eram, ao tempo do crime, total ou parcialmente, capazes de entender o caráter ilícito do fato e/ou de autodeterminação diante da conduta punível. No caso específico do Brasil, foram adotadas penas restritivas da liberdade, ou de prisão (nas modalidades denominadas reclusão, detenção e prisão simples), restritivas de direito (divididas em prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana), e pecuniária (a multa, porque o confisco só é previsto para o produto e para alguns instrumentos de crimes, assim mesmo como efeito da condenação e não como pena pecuniária propriamente dita). Já as medidas de segurança no nosso país são previstas para os inimputáveis e semi-responsáveis, porém jamais em conjunto com a pena, porquanto adotamos o sistema unitário, devendo optar-se pela pena ou pela medida de segurança, isto é, ou o criminoso é doente e deve ser tratado através de uma medida de segurança, ou é sadio e deve cumprir a pena prevista em lei para o crime que ele praticou” (MOTA JÚNIOR, Eliseu F. Pena de morte e crimes hediondos à luz do espiritismo. São Paulo: Casa Editora O Clarim, mar. 1994, p. 97-98).


Pedido genérico      |      Pena cominada