Enciclopedia jurídica

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Pena de morte

O mesmo que pena capital. Um pouco de história: “A pena de morte já existia entre os povos primitivos e, originalmente, restringia-se à prática da vingança privada (...). A família constituía a única unidade social e o pai, arvorando-se em guia e chefe absoluto, exercia ad libitum, o “direito” de punir os seus familiares, podendo ordenar a morte por qualquer motivo. Fora do ambiente familiar, imperava pura e simplesmente o princípio da vindita: Olho por olho, dente por dente. Se alguém era assassinado, os parentes da vítima se apressavam em tirar a vida de um parente do assassino (...). Estabelecia-se, então, um círculo vicioso novos homicídios. Novas represálias entre as famílias dos ofensores e dos ofendidos. A morte rondando os lares, ceifando vidas, solapando as bases do edifício social em formação. Procedimento de bárbaros, imprudente e pueril. Incapaz, de resto, de deter a marcha natural da civilização, de vez que ‘O homem é um animal social’ e não pode viver fora do seu elemento – a sociedade (...). As famílias primitivas foram se aglomerando em clãs. Do conflito de interesses individuais nasceram as classes sociais e os clãs foram impelidos a arregimentar-se num organismo coletivo – a Nação (...). O meio nacional, no entanto, não podia prescindir de uma organização política como instrumento para a manutenção da ordem comunitária. Daí o surgimento de um novo elemento – o Estado, que mais não é senão ‘a própria nação encarada do ponto de vista de uma organização política’, ou seja, a nação politicamente organizada (...). Já não predominava o arbítrio dos chefes grupais, via de regra escolhidos entre os guerreiros ou sacerdotes. O Direito passou a reger as relações humanas, disciplinando preceitos de obediência e estatuindo a aplicação de penalidade (...). Mas, a pena de morte sobreviveu a todo esse processo evolutivo, no tempo e no espaço (...). E foram vítimas do ‘assassínio legal’, Sócrates, Joana d’Arc, Giordano Bruno, Savanarola (...). Sem falar no mais odiento de todos os assassinatos: o de Jesus Cristo (...). Sucederam-se séculos. Transcorreram milênios. Esboroaram-se impérios. Libertaram-se povos oprimidos. Transfigurou-se o panorama geográfico de vastas regiões. As páginas da História encheram-se de eventos sensacionais: o Renascimento pugnando pelo aprimoramento das artes plásticas e das letras e pela libertação das tendências medievais; a Revolução Industrial, inaugurando a era da tecnologia; os enciclopedistas, procurando consolidar e discernir a cultura; a Revolução Francesa, pregando Liberdade, Igualdade e Fraternidade; a desintegração do átomo; a cibernética; a moderna cirurgia dos transplantes de órgãos; a conquista dos espaços cósmicos. Todo um movimento coletivo visando ao progresso a à implantação da justiça integral (...). Todavia, se atualmente há imenso progresso tecnológico e a ciência a cada passo vem revelando maravilhas nunca dantes suspeitadas, o homem ainda vê pairar sobre sua cabeça a ‘espada de Dâmocles’ da penalogia vigente aqui e alhures: A Pena de Morte (...). Reza o artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela ONU, em 12.12.1948, que, ‘todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa’ (...). Trata-se, é certo, apenas de uma recomendação, que não tem força de lei. Mas, se os legisladores e os líderes da Humanidade estivessem cônscios de suas responsabilidades e realmente integrados na Civilização de que tanto se orgulham, nem precisariam de recomendação nenhuma para assegurar a todos um direito natural à vida. Contudo, como prevê a sabedoria popular, ‘não há bem que sempre dure, nem mal que nunca acabe. Dia virá em que a Pena de Morte passará às calendas gregas” (ALVES NETO, Aureliano. Atualidade espírita. Matão: Casa Editora O Clarim, p. 66 a 69). Leia-se Allan Kardec: 760 – A pena de morte desaparecerá algum dia da legislação?: “A pena de morte desaparecerá incontestavelmente e sua supressão marcará um progresso na humanidade. Quando os homens estiverem mais esclarecidos, a pena de morte será completamente abolida na terra. Não haverá mais necessidade de serem os homens julgados pelos homens. Falo de um tempo que ainda está bastante longe. O progresso deixa ainda muito a desejar. Seria, porém, injusto com a sociedade moderna que não visse progresso nas restrições postas à pena de morte nos povos mais adiantados, e a natureza dos crimes a que sua aplicação se acha limitada. Se compararmos as garantias de que, nesses mesmos povos, a justiça costuma cercar os acusados; a humanidade com que se trata, mesmo considerando-os culpados; se a compararmos com o que se praticava em época que não é muito remota, não se poderá negar caminho de progresso em que marchamos. 761 – A lei de conservação dá ao homem direito de preservar a vida, e usará ele desse direito quando elimina da sociedade um membro perigoso?” “Há outros meios de preservar-se do perigo sem matar. É preciso, além disso, abrir ao criminoso a porta do arrependimento e não fechá-la” (ORTIZ, Fernando. A filosofia penal dos espíritas: estudo de filosofia jurídica. Trad. Carlos Imbassahy. São Paulo: Lake).


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