Enciclopedia jurídica

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OFENDIDO

É o sujeito passivo de um delito por ofensa ou dano, físico ou moral. O mesmo que vítima.

Em DP, é a vítima de uma ofensa ou dano, físico ou moral. Observação: Nos delitos de ação pública, o inquérito policial começa quando ele for solicitado pela autoridade judiciária ou pelo MP. Entretanto, a petição poderá, também, ser solicitada pelo ofendido ou por quem for qualificado para representá-lo (CPP, art. 5.o, II).


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