Enciclopedia jurídica

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LIVRAMENTO CONDICIONAL

(Código Processo Penal) (1) E a concessão de liberdade provisória, tendo sido instituída como estímulo fecundo à regeneração do criminoso e se funda na presumida emenda do delinquente exigindo assim o seu comportamento, adequado às normas sociais, no cárcere e fora dele. Art. 710.
(2) Generalidades de ordem subjetiva quanto à sua concessão: a) Réu primário e bons antecedentes; b) Comportamento satisfatório durante a execução da pena; c) Bom desempenho no trabalho; d) Capacidade de subsistência em atividade lícita e honesta quando do retorno ao convívio social; e) Condições pessoais justificadoras de presunção negativa de reincidência; f) Parecer psiquiátrico. Vide revogação do livramento condicional.

Instituto jurídico que permite dar ao condenado liberdade antecipada, depois de ter ele cumprido parte da pena com bom comportamento, adequado às normas sociais e não ter revelado periculosidade, mas tendência positiva para a regeneração. O livramento condicional foi instituído como estímulo fecundo à regeneração do criminoso. Caso depois de preenchidos os requisitos legais para a soltura, e posteriormente a ela, ele não cumprir as condições necessárias ao convívio social, terá a sua condicional cancelada, e recolhido novamente ao xadrez (CP, arts. 83 a 90, 112, e 113; CPP, arts. 713 e 726).


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