Adj. Refere-se ao criminoso que somente praticou um delito, isto é, pela primeira vez. O CP confere a esse réu um tratamento mais relaxado do que àquele que cometeu infração pela segunda vez; o réu primário, por exemplo, pode ter seu livramento condicional após ter cumprido metade da pena, ao passo que para os reincidentes somente depois do cumprimento de três quartos da pena.
| PRIMÁRIO | | | Primeira instância |