Enciclopedia jurídica

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Lista de Serviços – ISS

Instituída por meio do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968 e modificada pela Lei Complementar n° 56, de 15 de dezembro de 1987, bem assim pela Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, integra a codificação do direito tributário. Seu teor enumera extenso rol de atividades categorizadas como serviços susceptíveis de incidência pelo ISS. Ao revés de aclarar o caminho concernente ao âmbito de tributação do referido imposto.
a mencionada Lista culminou por ensejar longa testilha doutrinal e jurisprudencial. Assim, alguns lhe comunicam caráter exaustivo ou taxativo, enquanto outros lhe atribuem feição meramente enumerativa ou exemplificativa ou até mesmo sugestiva, como quer Roque Carrazza. Segundo o ponto de vista da primeira vertente, somente as atividades contempladas na Lista é que estariam sujeitas à incidência do ISS, com fulcro nos dizeres literais do art. 156, inciso III, da CF, o qual dispõe que os serviços susceptíveis de tributação seriam definidos em lei complementar. A meu pensar, contudo, esse entendimento falece de densidade jurídica, pois navega ao largo do primado da autonomia municipal c desconsidera a natureza eficacial da competência tributária que, mercê da própria Organização do Estado Brasileiro, conjugada com o princípio federativo não pode compaginar-se com aquela opinião, embora majoritária e abraçada por orientação pretoriana. Nessa vereda faço coro com Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho e Roque Carrazza, dentre outros, para os quais a Lista é meramente exemplificativa, donde, por via de conseqüência, o Município pode estatuir a incidência do ISS com relação a serviço de qualquer natureza, excluídos os de competência estadual e distrital, independentemente de constarem na Lista ou não. V. imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.


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