Enciclopedia jurídica

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Crime Tributário

Trata-se da criminalização por dívida, no caso, a de índole tributária. Encontra-se basicamente normatizado por meio da Lei n° 8.137/90 que, ao lado de outros diplomas, estabelece penas de detenção e de reclusão para os delitos categorizados como crimes contra a ordem tributária. Preliminarmente, cumpre esclarecer que dados comportamentos podem desencadear efeitos simultâneos na seara tributária e na órbita penal, a exemplo da falsificação de guias de recolhimento de tributos e descaminho, dentre outros. O que nos parece inconcebível é a pretendida criminalização do devedor de tributos, pois essa hipótese afronta o inciso LXVII, do art. 5o, do Diploma Excelso, cujo teor proíbe a prisão por dívida, exceptuadas as hipóteses de inadimplemento de pensão alimentícia e do depositário infiel. Que a dívida tributária não possui a natureza de pensão alimentícia depara-se óbvio e dispensa comentos. Resta questionar as hipóteses em que a legislação sob exame qualifica como crime o não-recolhimento de tributo recebido ou descontado de terceiros. Neste caso, o legislador foi longe de andar certo, pois pretendeu considerar o contribuinte como depositário ou apropriador de dinheiro da Fazenda Pública, o que representa rematada absurdez. Possivelmente, o lamentável equívoco decorra da visão incorreta daqueles que confundem economia com direito. Sim, a economia classifica o sujeito passivo de obrigação tributária em “contribuinte de fato” e “contribuinte de direito”. O primeiro é aquele que a lei incumbe de pagar o tributo, enquanto o segundo é aquele que suporta o ónus do tributo. Ilustra a situação o ICMS, dentre outros impostos, na medida em que o lojista, por exemplo, é o “contribuinte de direito” do referido gravame, ao passo que o chamado “contribuinte de fato” é aquele que arca com o encargo do tributo integrado ao preço da mercadoria por ele adquirida. Verdade seja, sob o prisma da economia, a argumentação é correta, embora juridicamente esse raciocínio seja destituído de um mínimo de densidade científica. Ao lume do direito, somente existe a figura que a economia denomina de “contribuinte de direito”, pelo que torna-se irrelevante qualquer repercussão de natureza econômica que circunde uma dada situação factual. Em abono ao afirmado, pode-se dizer que o chamado “contribuinte de fato” não desfruta de legitimidade para ser cobrado pela Fazenda em caso de falta de pagamento do tributo, bem como, por iguais razões, não poderia ele postular a devolução de tributo recolhido a maior, tudo pelo simples fato de não revestir a condição de contribuinte à luz do direito. Merece reproches, também, as hipóteses em que a legislação considera como crime a falta de pagamento de tributo “descontado de terceiro, a exemplo do imposto sobre a renda na fonte ou da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do empregado”. Ao contrário dos dizeres literais da legislação de fonte, o que ocorre é o seguinte: ao pagar “x” de salário, o empregador deve pagar “y” de contribuição previdenciária e “z” de imposto de renda na sistemática de fonte. O chamado desconto ou retenção simplesmente inexistem. Mais: se existissem, ainda assim, o contribuinte não estaria exercendo a função de depositário da Fazenda Pública, até porque tal conceito vem cristalizado no Código Civil, arts. 1.265 a 1.267, senão também no CPC, por intermédio dos arts. 149, 150, 275, inciso II, 824, 825 e 919. Não bastasse isso, cumpre lembrar que a Teoria Geral do Direito não autoriza o legislador a subverter conceitos para estipular novas competências não deferidas pelo sistema normativo. Como se vê, o devedor de tributos, qualquer que seja a hipótese, é devedor de dívida própria, o que torna inadmissível a pretendida criminalização da infração tributária. O fato de o preço ou salário envolver um valor relativo ao tributo, não significa que a eventual inadimplência da obrigação tributária entreplique em apropriação indébita ou configuração do depositário infiel. Tal conjetura seria tão despropositada como pretender reputar o adquirente de mercadorias como locatário do imóvel do comerciante, ou como usuário da energia elétrica do mesmo comerciante, assujeitando-se às pertinentes cobranças, tudo pela circunstância de o preço por ele pago hospedar uma parcela desses componentes, afirmação esta, aliás, inspirada nas ensinanças de Hugo de Brito Machado (Repertório IOB de Jurisprudência, dez. 1994, p. 229). O grau de absurdidade ganha foros de maior repúdio na dimensão em que a aludida legislação desrespeita frontalmente a Constituição da República. Cabe ao Estado, isto sim, produzir normas em harmonia com o figurino constitucional, o que não é feito, diga-se de passo, e administrar de forma competente a tributação, pois não lhe faltam meios, mas sim capacitação. Reiterando o ponto de vista assinalado no preâmbulo deste verbete e imerso em suas dobras, impende averbar alto e bom som que sob o pálio do direito, o sistema normativo brasileiro é incompaginável com a criminalização da infração tributária, salvo, é lógico, quando um mesmo comportamento deflagrar efeitos tributários e criminais, estes tipificados como crimes autônomos, nos termos da lei penal, a teor de falsificações de guias de recolhimento de tributos. Para encerrar, lembremos as palavras candentes de Rui Barbosa: fora do direito não há solução!


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