Enciclopedia jurídica

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Cofins

Cofins (1)
Espécie de contribuição social que representa bis in idem não autorizado pelo Diploma Excelso, mercê dos arts. 195, caput e § 4o, e 240, ambos tendo como vértice a rigidez do Sistema Constitucional Tributário que erigiu como pedra angular a proibição de pluritributações. Incide na proporção de 2% em relação ao faturamento das empresas, exceptuados os fatos jurídicos relativos a operações com álcool carburante, minerais e alienações de imóveis. As duas primeiras hipóteses de não-incidência, no caso imunidade, desfrutam do sufragar autorizado de Hugo de Brito Machado (Estudo publicado no Repertório IOB de Jurisprudência n° 2/95, p. 38, texto n° 1/8320), enquanto a derradeira foi alvo de decisão do TRF da 5a Região (AMS n° 45.631-PE, Rei. Juiz Vladimir Carvalho, DJU 2.12.94, p. 70.503). Nada obstante, em ação direta de constitucionalidade o STF decidiu pela sua conformidade com o Diploma Excelso.
Cofins (2)
A Medida Provisória n° 1.724/98 recebeu emendas em seu texto original e deu margem à Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, cujo teor elevou a alíquota da contribuição sob exame de 2% para 3%, a partir de fevereiro de 1999, facultado ao contribuinte compensar até um terço da prestação com a Contribuição Social sobre o Lucro. Sobremais, a referida legislação modificou o conceito de faturamento equiparando-o ao de receita bruta, ou seja, ampliou a base de cálculo, fazendo-o indevidamente, até porque trata-se de legislação ordinária modificando estipulação de lei complementar. Por outro lado, a empresa que obtivesse lucro poderia continuar a recolher a mesma percentagem a título de contribuições, ao passo que contribuinte com prejuízo, não tendo o que compensar, teria que arcar com o adicional instituído pelo diploma in casu. E dizer: o contribuinte que revelasse maior signo de capacidade contributiva pagaria menos em relação àquele que estivesse em situação oposta! Por óbvio, sobre desconsiderar o postulado da capacidade contributiva, a apontada disparidade de tratamento passa ao largo do primado da igualdade, na medida em que estabelece privilégios incompatíveis com o referido vector constitucional. Todavia, essa desigualdade foi neutralizada pela Medida Provisória n° 1.991 -17/2000, a qual pôs fim à compensação, a contar de abril de 2000, no que equiparou empresas com lucro e com prejuízo. Frise-se que a aludida Medida Provisória revogou a compensação a partir de janeiro de 2000, o que a nosso ver, dar-se-ia somente a contar de abril, mercê do postulado da anterioridade nonagesimal. Inobstante isso, a esquipática legislação desrespeita também o direito de propriedade e como consectário o princípio que veda a tributação confiscatória, até porque o adicional de 1% em relação a uma alíquota de 2% culmina por representar um aumento de 50% no tocante à prestação tributária. Outrossim, cumpre lembrar que a edição definitiva do diploma questionado foi veiculada por meio da Medida Provisória n° 2.158-35, datada de 24 de agosto de 2001. Demais disso, importa salientar que a tributação sobre o faturamento, a exemplo da Cofins, representa uma fórmula de incidência anacrônica, injusta e, por vezes, confiscatória, sendo adotada apenas na Argentina. Bolívia, Filipinas, Venezuela, Colômbia e Brasil.
Cofins (3). V. Fundo de Estabilidade Fiscal.


COERÇÃO      |      Cogitationis poenam nemo patitur