Direito que a pessoa tem de usar, gozar e dispor dos bens, bem como reavê-los do poder de quem injustamente os possua (CC, art. 524). Comentário: Essa ideologia é aceita pela CF, art. 153, § 22, assegurando o direito de propriedade. 
Em sua acepção romanística compreende o jus utendi, fruendi et abutendi, eqüipole dizer, o direito de usar, gozar e dispor. O direito de usar consiste em obter da coisa as utilidades por ela oferecidas sem alteração de sua substância, a teor do quanto ocorre com o proprietário de uma casa ou de um automóvel ao utilizar esses bens. A fruição ou gozo, de seu turno, implica tirar da coisa os rendimentos que ela pode propiciar, assim como alugar uma casa ou um automóvel e deles receber os alugueres correspondentes. Já a disposição, por sua vez, representa a faculdade de dispor da coisa, quer consumindo-a, quer transformando-a. quer alienando-a. É o que se verifica quando o proprietário resolve vender uma casa ou mesmo demoli-la. Nas províncias da tributação, o direito de propriedade assume especial relevo, seja pelo fato de a incidência alcançar uma parcela da propriedade, sobre fazê-lo compulsoriamente, seja por simbolizar a fronteira da capacidade contributiva, extremando-a da tributação confiscatória. Cumpre notar que o direito de propriedade haverá de ser dimensionado em sua plenitude semântica, donde qualquer subtração indevida em relação ao uso, gozo ou disposição entreplica ofensa ao referido primado constitucional. 		
			
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