Enciclopedia jurídica

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z




 

TUTELA ANTECIPADA

(Código Processo Civil) Medida processual constituindo-se no adiantamento da tutela (total ou parcial) em função do julgamento do mérito da ação, se: a) existir nos autos prova inequívoca; b) se convencido o juiz da verossimilhança do quanto alegado pelo autor na petição inicial; c) se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. O juiz não pode concedê-la ex officio, devendo, no entanto, fundamentar a sua decisão, concessiva ou denegatória. Art. 273.

Instituto de direito processual civil previsto nos arts. 273 e 527. inciso III, do Código de Processo Civil, consiste em provimento cautelarem prol do autor do feito, merecendo cabida ao ensejo da exordial, bem assim ao lanço da interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal, o qual tem por desígnio a preservação de direito irreparável ou de difícil reparação ou quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório por parte do réu. A exemplo de outras medidas voltadas à proteção liminar de direitos e garantias, impende notar que uma vez presentes os pressupostos concernentes à pretensão, o órgão judicante não dispõe de juízo discrionário sobre o assunto, devendo, pois, deferir o pedido liminar da tutela antecipada, quer parcial, quer integralmente, conforme quer a legislação adjetiva aplicável à espécie. Por iguais razões, obviamente, caso ausentes os requisitos enumerados no CPC, o pleito merece indeferido, de plano.


TUTELA      |      Tutela Antecipada Recursal