Enciclopedia jurídica

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Sujeito Ativo

Em que pese à equivocidade do conceito contido no art. 1 19 do CTN, o sujeito ativo é a pessoa que ocupa o pólo ativo da relação jurídica tributária, independentemente de titularizar o exercício da competência tributária ou não. Dito de outro modo: é a pessoa incumbida do direito subjetivo de promover a cobrança do tributo. Embora no mais das vezes o sujeito ativo seja a própria pessoa constitucional titular da competência tributária, nem sempre esta ocupa o pólo ativo da obrigação. Por vezes, a pessoa competente transfere o exercício da capacidade ativa para uma terceira pessoa, a exemplo da taxa de pedágio, em que o titular da competência costuma delegar a cobrança para entidades de direito privado, assim como ocorre no Estado de São Paulo, a qual fica incumbida de aplicar o produto arrecadado no desempenho de sua atividade, que é de interesse público, configurando, pois, o fenômeno da parafiscalidade. Em certos casos, a cisão da capacidade em relação à competência se opera no plano constitucional, a teor do que ocorre com as contribuições sociais de seguridade, editadas pela União e necessariamente cobradas pelo INSS, nos termos do art. 165, § 5o, III da Constituição, embora algumas contribuições assim como a Cofins e o PIS sejam administradas pela Receita Federal em flagrante inobservância ao comando retrocitado.


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