Enciclopedia jurídica

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z




 

Processo Administrativo Tributário Federal

Feito de natureza contenciosa ou consultiva, instalado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e contribuintes de tributos federais. Exemplifica o primeiro, a discussão sobre matéria tributária federal contida em auto de infração lavrado pela fiscalização da Receita, ao passo que o segundo consiste, por exemplo, na formulação de consulta acerca de interpretação da legislação tributária em que o contribuinte, então consulente, pretenda colher a manifestação da Fazenda em relação a uma determinada situação, obviamente envolvendo pontos polêmicos no plano da hermenêutica.
Em sua origem, o processo administrativo federal compreendia tão-somente os tributos administrados pela União, o qual foi redimensionado a partir da criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, passando, então, a encampar também as contribuições outrora gerenciadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a exemplo das contribuições incidentes sobre a folha de salários. Outrossim, a matéria continua disciplinada basicamente pelo Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, conjugado com a Lei n° 8.748, de 9 de dezembro de 1993.
A interposição de recurso administrativo em primeiro grau tem a virtude de suspender a exigibilidade do crédito tributário, ao passo que, na contramão do figurino constitucional, o direito de recorrer ao segundo grau condiciona- se à efetivação de arrolamento de bens e direitos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal estipulada na decisão recorrida, nos termos do disposto no § 2° do art. 33 do Decreto retromencionado, mercê da alteração contida no art. 32, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002 que, a seu turno, modificou a redação original da Medida Provisória n° 2.176-79, de 23 de agosto de 2001.
Por outro lado, cabe esclarecer que a referida Lei de conversão afastou a exigência do depósito em dinheiro, mantendo apenas o arrolamento de bens, condições, diga-se de passagem, situadas na contramão dos primados constitucionais que asseguram o direito ao duplo grau de jurisdição, sobre ofenderem a ampla defesa, a contraditoriedade e o próprio direito de petição, consoante sustentado no item 5 do Capítulo IX deste Livro, que trata do tema relativo à suspensão da exigibilidade. Ademais, importa assinalar que o art. 38 da Lei de conversão em apreço convalidou os atos praticados com fulcro na aludida Medida Provisória.
Inobstante às objeções acerca da inconstitucionalidade das exigências para recorrer, quer as pretéritas - depósito em dinheiro ou arrolamento -, quer a atual - arrolamento -, cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal já reconhecera a constitucionalidade do depósito, a teor de inúmeros julgados, enquanto o arrolamento representa objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n° 1.922/DF, as quais tramitam no Pretório Excelso e aguardam julgamento no Pleno, consoante pauta publicada no Diário da Justiça de 3 de outubro de 2005.
De outro lado, se por absurdo não houvesse ofensa ao Diploma Magno, ainda assim haveria desrespeito ao inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a simples interposição do recurso administrativo tem o condão de suspender a exigibilidade. Convém ressaltar que os mandamentos contidos no Código são dotados de eficácia formal de legislação complementar, motivo por que jamais poderiam ser alterados por lei ordinária, a exemplo do caso examinado.
No mais, na hipótese de decisão contrária à Fazenda, torna-se de mister a interposição de recurso de ofício, na esteira, é bem de ver, de regra processual aplicável aos processos administrativos e judiciais.
Na esfera federal, ora examinada, houve um importante avanço, porquanto criou-se uma Delegacia de Julgamentos, incumbida de decidir processos em primeiro grau, donde temos o julgador desvinculado da fiscalização e da arrecadação. Trata-se, deveras, de exemplo a ser seguido pelas demais pessoas constitucionais.
Já em segundo grau, há os Conselhos de Contribuintes, órgãos paritários, integrados por membros que representam a Fazenda Pública, de um lado, e os sujeitos passivos, de outra parte. Existe, outrossim, uma instância derradeira, representada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, cujo mister consiste em decidir recurso especial intentado pelo Procurador da Fazenda ou recurso especial de divergência interposto pelo sujeito passivo.


Processo Administrativo Tributário Estadual      |      Processo Administrativo Tributário Municipal